nº 2001.38.00.007929-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 29 de Octubre de 2003
Data | 29 Outubro 2003 |
Número do processo | 2001.38.00.007929-0 |
Órgão | Primeira turma |
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 5/10/2001 14:44:26
Processo Originário: 20013800007929-0/mg
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.38.00.007929-0/MG
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: HENRIQUE ALBUQUERQUE DE ARAÚJO
APELADO: ANTÔNIO PERPÉTUA
ADVOGADOS: ANÍBAL LOPES NETO
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 28a VARA/MG
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
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Turma do TRF da 1ª Região - 29.10.2003.
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.38.00.007929-0/MG
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:
Antônio Perpétua, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Chefe do Posto de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em Ponte Nova/MG, objetivando assegurar, inclusive com pedido de liminar, o direito à realização de justificação administrativa no sentido de apurar o serviço prestado em atividades especiais.
A decisão de fl. 81 indeferiu a liminar requerida.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova/MG declinou sua competência e, por conseqüência, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal, nos termos da decisão de fls.
98/99.
Após processamento do feito, foi proferida a sentença de fls.
109/114, julgando procedente o pedido para condenar o INSS a instaurar o procedimento de justificação administrativa, através do qual o impetrante pretende comprovar que laborou na empresa SOMEL exercendo atividade perigosa.
O INSS ingressou com o recurso de apelação de fls. 118/121, sustentando, em síntese, impossibilidade de comprovação de exercício de atividades em condições insalubres através de justificação administrativa.
Às fls. 123/133 foi comprovado o cumprimento da sentença, com a realização de Justificação Administrativa aos 27.07.01.
O impetrante apresentou contra-razões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 136/140).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 143/144).
É o relatório.
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.38.00.007929-0/MG
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:
Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, insurgindo-se contra a...
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