nº 2001.38.00.007929-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 29 de Octubre de 2003

Data29 Outubro 2003
Número do processo2001.38.00.007929-0
ÓrgãoPrimeira turma

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 5/10/2001 14:44:26

Processo Originário: 20013800007929-0/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.38.00.007929-0/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: HENRIQUE ALBUQUERQUE DE ARAÚJO

APELADO: ANTÔNIO PERPÉTUA

ADVOGADOS: ANÍBAL LOPES NETO

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 28a VARA/MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 29.10.2003.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.38.00.007929-0/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:

Antônio Perpétua, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Chefe do Posto de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em Ponte Nova/MG, objetivando assegurar, inclusive com pedido de liminar, o direito à realização de justificação administrativa no sentido de apurar o serviço prestado em atividades especiais.

A decisão de fl. 81 indeferiu a liminar requerida.

O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova/MG declinou sua competência e, por conseqüência, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal, nos termos da decisão de fls.

98/99.

Após processamento do feito, foi proferida a sentença de fls.

109/114, julgando procedente o pedido para condenar o INSS a instaurar o procedimento de justificação administrativa, através do qual o impetrante pretende comprovar que laborou na empresa SOMEL exercendo atividade perigosa.

O INSS ingressou com o recurso de apelação de fls. 118/121, sustentando, em síntese, impossibilidade de comprovação de exercício de atividades em condições insalubres através de justificação administrativa.

Às fls. 123/133 foi comprovado o cumprimento da sentença, com a realização de Justificação Administrativa aos 27.07.01.

O impetrante apresentou contra-razões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 136/140).

O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 143/144).

É o relatório.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.38.00.007929-0/MG

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:

Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, insurgindo-se contra a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT