nº 2000.38.02.003813-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 21 de Octubre de 2003

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Antonio Savio de Oliveira Chaves
Data da Resolução21 de Octubre de 2003
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoRemessa ex officio em mandado de segurança

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 6/7/2001 17:20:45

Processo Originário: 20003802003813-1/mg

REMESSA "EX OFFICIO" EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.38.02.003813-1/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

PARTE AUTORA: JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA CAETANO

ADVOGADO: ELTON DE SOUSA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: GILMAR JOSÉ RAIMUNDO

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE UBERABA/MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 21.10.2003.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

REMESSA "EX OFFICIO" EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.38.02.003813-1/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:

José Antônio Pereira Caetano, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em Frutal/MG, objetivando, inclusive com pedido de liminar, a conversão do tempo de serviço prestado em atividades especiais, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

A decisão de fl. 136 indeferiu a liminar requerida.

Após processamento do feito, foi proferida a sentença de fls.

144/149, concedendo parcialmente a segurança, para o fim de determinar a conversão para tempo comum do tempo de serviço prestado pelo impetrante em condições especiais, nos períodos de 1º.3.75 a 23.8.76, 1º.9.76 a 17.9.77, 1º.1.80 a 1º.9.80, 8.10.77 a 30.9.79, 6.9.80 a 30.9.84, 1º.12.84 a 31.5.85, 1º.6.85 a 15.4.87, 1º.7.87 a 22.8.88, 1º.10.88 a 31.12.88, 15.2.89 a 2.10.89, 17.10.89 a 5.2.90, 9.2.90 a 10.6.91, 11.6.91 a 13.1.92, 6.7.92 a 5.3.97, mediante a aplicação do multiplicador constante da tabela a que alude o art. 70, do Decreto nº 3.048/99, para fins de aposentadoria, a qual deverá ser apreciada administrativamente a partir da data de seu requerimento, computando-se o tempo remanescente como comum.

Os autos subiram a esta Corte em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório.

O Ministério Público Federal opina pelo provimento parcial da remessa (fls. 156/160).

É o relatório.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

REMESSA "EX OFFICIO" EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.38.02.003813-1/MG

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:

Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança, para o fim de determinar a conversão para tempo comum do tempo de serviço prestado pelo impetrante em condições especiais, nos períodos de 1º.3.75 a 23.8.76, 1º.9.76 a 17.9.77, 1º.1.80 a 1º.9.80, 8.10.77 a 30.9.79, 6.9.80 a 30.9.84, 1º.12.84 a 31.5.85, 1º.6.85 a 15.4.87, 1º.7.87 a 22.8.88, 1º.10.88 a 31.12.88, 15.2.89 a 2.10.89, 17.10.89 a 5.2.90, 9.2.90 a 10.6.91, 11.6.91 a 13.1.92, 6.7.92 a 5.3.97, mediante a aplicação do multiplicador constante da tabela a que alude o art. 70, do Decreto nº 3.048/99, para fins de aposentadoria, a qual deverá ser apreciada administrativamente a partir da data de seu requerimento, computando-se o tempo remanescente como comum.

Postula o impetrante a conversão do tempo de serviço prestado em atividades especiais, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Apresenta para tanto, às fls. 36/50, formulários SB 40 e DSS 8030 fornecidos pelas empresas empregadoras do impetrante (Posto Triângulo Ltda., Posto 50 Ltda., Auto Posto Tropical Ltda., Auto Posto Chapadão Ltda., Transportadora Chapadão Ltda., Sucocítrico Cutrale Ltda., Irmãos Alves e Cia Ltda., Nacional Expresso Ltda.), declarando que o mesmo exerceu atividades exposto a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.

Com efeito, a aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807/60, sendo concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

O art. 31 da Lei nº 3.807/60 foi alterado pela Lei nº 5.440-A, que suprimiu o requisito idade de 50 anos para a aposentadoria especial.

Com o advento da Lei nº 5.890/73, ficou estabelecido que a aposentadoria especial seria concedida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para efeito, forem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, por Decreto do Poder Executivo.

Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 regulou a aposentadoria especial através dos artigos 57e 58. Na forma do art. 57, a aposentadoria especial era devida ao segurado que, atendida a carência de 180 contribuições e observada a regra de transição (art. 142), comprovasse o tempo de serviço exigido - 15, 20 ou 25 anos - conforme a intensidade da situação especial.

O art. 58, por sua vez, determinava que as atividades profissionais dotadas de condições de trabalho especiais, isto é, consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, deviam ser arroladas em lei específica.

Entretanto, firmou-se a jurisprudência o entendimento de que não importava o fato de a atividade não estar descrita em lei específica, desde que a realização de perícia comprovasse as condições especiais em que a atividade era desempenhada. Nesse sentido, a Súmula nº 198 do extinto TFR, in verbis:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.

Com a edição da Lei nº 9.032/95, foram acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passando ser necessária a demonstração real de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos, exigindo o INSS para quem implementasse os requisitos após 29.4.95, data da edição, além do formulário SB 40, a apresentação de laudo pericial. Confira- se:

"§ 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício".

§ 5º. O tempo trabalhado exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito e concessão de qualquer benefício".

O parágrafo 5º acima transcrito foi revogado pelo artigo 28 da MP nº 1.663-10, de 28.5.98, impedindo, a princípio, toda e qualquer conversão, a despeito das injustiças que iria causar o fim abrupto da conversão. Na 13ª edição da Medida Provisória nº 1.663, foi inserida uma norma de transição, nos seguintes termos:

"Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado o percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento".

A referida Medida Provisória acabou sendo parcialmente convertida na Lei nº 9.711, de 20.11.98, tendo sido mantida a redação do artigo 28, acima transcrito.

Por sua vez, o Decreto nº 2.782/98, fixou os percentuais mínimos de tempo de serviço especial, exercido até 28 de maio de 1998, necessários para que o segurado possa valer-se do preceito transitório, os quais equivalem a 20% (vinte por cento) do tempo requerido, ou seja, 3, 4 e 5 anos respectivamente para o tempo de serviço que enseja a aposentadoria especial com 15, 20 e 25 anos.

A Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, assegura a contagem do tempo de serviço, cumprido, até que a lei discipline a matéria, como...

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