nº 2000.38.02.003813-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 21 de Octubre de 2003
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Antonio Savio de Oliveira Chaves |
Data da Resolução | 21 de Octubre de 2003 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Remessa ex officio em mandado de segurança |
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 6/7/2001 17:20:45
Processo Originário: 20003802003813-1/mg
REMESSA "EX OFFICIO" EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.38.02.003813-1/MG
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
PARTE AUTORA: JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA CAETANO
ADVOGADO: ELTON DE SOUSA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: GILMAR JOSÉ RAIMUNDO
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE UBERABA/MG
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
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Turma do TRF da 1ª Região - 21.10.2003.
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator
REMESSA "EX OFFICIO" EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.38.02.003813-1/MG
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:
José Antônio Pereira Caetano, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em Frutal/MG, objetivando, inclusive com pedido de liminar, a conversão do tempo de serviço prestado em atividades especiais, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
A decisão de fl. 136 indeferiu a liminar requerida.
Após processamento do feito, foi proferida a sentença de fls.
144/149, concedendo parcialmente a segurança, para o fim de determinar a conversão para tempo comum do tempo de serviço prestado pelo impetrante em condições especiais, nos períodos de 1º.3.75 a 23.8.76, 1º.9.76 a 17.9.77, 1º.1.80 a 1º.9.80, 8.10.77 a 30.9.79, 6.9.80 a 30.9.84, 1º.12.84 a 31.5.85, 1º.6.85 a 15.4.87, 1º.7.87 a 22.8.88, 1º.10.88 a 31.12.88, 15.2.89 a 2.10.89, 17.10.89 a 5.2.90, 9.2.90 a 10.6.91, 11.6.91 a 13.1.92, 6.7.92 a 5.3.97, mediante a aplicação do multiplicador constante da tabela a que alude o art. 70, do Decreto nº 3.048/99, para fins de aposentadoria, a qual deverá ser apreciada administrativamente a partir da data de seu requerimento, computando-se o tempo remanescente como comum.
Os autos subiram a esta Corte em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento parcial da remessa (fls. 156/160).
É o relatório.
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator
REMESSA "EX OFFICIO" EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.38.02.003813-1/MG
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:
Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança, para o fim de determinar a conversão para tempo comum do tempo de serviço prestado pelo impetrante em condições especiais, nos períodos de 1º.3.75 a 23.8.76, 1º.9.76 a 17.9.77, 1º.1.80 a 1º.9.80, 8.10.77 a 30.9.79, 6.9.80 a 30.9.84, 1º.12.84 a 31.5.85, 1º.6.85 a 15.4.87, 1º.7.87 a 22.8.88, 1º.10.88 a 31.12.88, 15.2.89 a 2.10.89, 17.10.89 a 5.2.90, 9.2.90 a 10.6.91, 11.6.91 a 13.1.92, 6.7.92 a 5.3.97, mediante a aplicação do multiplicador constante da tabela a que alude o art. 70, do Decreto nº 3.048/99, para fins de aposentadoria, a qual deverá ser apreciada administrativamente a partir da data de seu requerimento, computando-se o tempo remanescente como comum.
Postula o impetrante a conversão do tempo de serviço prestado em atividades especiais, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Apresenta para tanto, às fls. 36/50, formulários SB 40 e DSS 8030 fornecidos pelas empresas empregadoras do impetrante (Posto Triângulo Ltda., Posto 50 Ltda., Auto Posto Tropical Ltda., Auto Posto Chapadão Ltda., Transportadora Chapadão Ltda., Sucocítrico Cutrale Ltda., Irmãos Alves e Cia Ltda., Nacional Expresso Ltda.), declarando que o mesmo exerceu atividades exposto a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Com efeito, a aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807/60, sendo concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
O art. 31 da Lei nº 3.807/60 foi alterado pela Lei nº 5.440-A, que suprimiu o requisito idade de 50 anos para a aposentadoria especial.
Com o advento da Lei nº 5.890/73, ficou estabelecido que a aposentadoria especial seria concedida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para efeito, forem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, por Decreto do Poder Executivo.
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 regulou a aposentadoria especial através dos artigos 57e 58. Na forma do art. 57, a aposentadoria especial era devida ao segurado que, atendida a carência de 180 contribuições e observada a regra de transição (art. 142), comprovasse o tempo de serviço exigido - 15, 20 ou 25 anos - conforme a intensidade da situação especial.
O art. 58, por sua vez, determinava que as atividades profissionais dotadas de condições de trabalho especiais, isto é, consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, deviam ser arroladas em lei específica.
Entretanto, firmou-se a jurisprudência o entendimento de que não importava o fato de a atividade não estar descrita em lei específica, desde que a realização de perícia comprovasse as condições especiais em que a atividade era desempenhada. Nesse sentido, a Súmula nº 198 do extinto TFR, in verbis:
Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
Com a edição da Lei nº 9.032/95, foram acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passando ser necessária a demonstração real de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos, exigindo o INSS para quem implementasse os requisitos após 29.4.95, data da edição, além do formulário SB 40, a apresentação de laudo pericial. Confira- se:
"§ 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício".
§ 5º. O tempo trabalhado exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito e concessão de qualquer benefício".
O parágrafo 5º acima transcrito foi revogado pelo artigo 28 da MP nº 1.663-10, de 28.5.98, impedindo, a princípio, toda e qualquer conversão, a despeito das injustiças que iria causar o fim abrupto da conversão. Na 13ª edição da Medida Provisória nº 1.663, foi inserida uma norma de transição, nos seguintes termos:
"Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado o percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento".
A referida Medida Provisória acabou sendo parcialmente convertida na Lei nº 9.711, de 20.11.98, tendo sido mantida a redação do artigo 28, acima transcrito.
Por sua vez, o Decreto nº 2.782/98, fixou os percentuais mínimos de tempo de serviço especial, exercido até 28 de maio de 1998, necessários para que o segurado possa valer-se do preceito transitório, os quais equivalem a 20% (vinte por cento) do tempo requerido, ou seja, 3, 4 e 5 anos respectivamente para o tempo de serviço que enseja a aposentadoria especial com 15, 20 e 25 anos.
A Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, assegura a contagem do tempo de serviço, cumprido, até que a lei discipline a matéria, como...
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