nº 1998.34.00.027682-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 8 de Septiembre de 2003

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução 8 de Septiembre de 2003
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Indenização por Dano Ambiental - Responsabilidade da Administração - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

Autuado em: 27/9/2007 10:08:20

Processo Originário: 19983400027682-0/df

AGRAVOS REGIMENTAIS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.34.00.027682-0/DF Processo na Origem: 1998.34.00.027682-0

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

RELATOR P/ O: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA

ACÓRDÃO

APELANTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA. E OUTRO(A)

ADVOGADO: ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO E OUTROS(AS)

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: JOSÉ DIOGO CYRILLO DA SILVA

APELADO: IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ADVOGADO: DEOCLÉCIO DIAS BORGES E OUTRO(A)

ACÓRDÃO

APELANTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA. E OUTRO(A)

ADVOGADO: ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO E OUTROS(AS)

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: JOSÉ DIOGO CYRILLO DA SILVA

APELADO: IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ADVOGADO: DEOCLÉCIO DIAS BORGES E OUTRO(A)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÕES INTERPOSTAS DE SENTENÇA QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, VEDOU O PLANTIO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SOJA TRANSGÊNICA, SEM PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA), CONFIRMANDO MEDIDA CAUTELAR NO MESMO SENTIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 558 DO CPC. PRETENDIDA VEDAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS, DE MEDIDA PROVISÓRIA QUE AUTORIZOU, EM CARÁTER EMERGENCIAL, A COMERCIALIZAÇÃO DA SOJA TRANSGÊNICA CULTIVADA ANTES DA ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL.

DESCABIMENTO.

1 - Conquanto seja da competência do Relator, a teor do art. 558, combinado com o art. 520, ambos do Código de Processo Civil, atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação, independentemente de ter sido pleiteado, na primeira instância, o recebimento do apelo em ambos os efeitos legais, e sendo desnecessário, também, para tanto, ouvir o Ministério Público, devem ser observadas a relevância da fundamentação do pedido e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos interesses do requerente.

2 - Não é de reconhecer-se relevância da fundamentação, em ordem a autorizar a atribuição de efeito suspensivo a apelação interposta de sentença que, reafirmando medida cautelar anterior, vedou o plantio e a comercialização de soja transgênica sem prévia realização de Estudos de Impacto Ambiental (EIA), se a questão da segurança dos alimentos transgênicos, para a saúde humana e para a preservação do meio ambiente, está envolvida em polêmica que divide os diversos setores do Governo e da sociedade, ante a incerteza científica que ainda existe sobre a matéria.

3 - Assentado isso, a questão do periculum in mora há de levar em conta não apenas eventuais prejuízos econômicos advindos para os empresários do setor agrícola e, até, para o País, como interessado no recebimento de divisas, mas, também, a possibilidade, ainda não afastada, de advirem danos ao meio ambiente e/ou à saúde humana, em decorrência do plantio e do consumo de tais produtos.

4 - Descabe, seja em sede de reclamação, inexistente no Regimento Interno deste Tribunal, seja em apreciação de simples petição, vedar o cumprimento, por autoridades governamentais, de Medida Provisória, ato legislativo de hierarquia idêntica à da lei ordinária, por meio do qual foi autorizada, em caráter emergencial, a comercialização de soja transgênica cultivada antes da realização dos Estudos de Impacto Ambiental determinados em sentenças proferidas em ação cautelar e em ação civil pública, uma e outra ainda não transitadas em julgado, em que pese preservar a medida cautelar a sua eficácia na pendência da lide principal, posto que o cumprimento de lei ainda não declarada inconstitucional é dever de tais autoridades.

5 - Agravos Regimentais do Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC e do Ministério Público Federal providos.

6 - Agravo Regimental da Associação Civil Greenpeace parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por maioria, dar provimento aos Agravos Regimentais do IDEC e do Ministério Público Federal e dar parcial provimento ao Agravo Regimental da Associação Civil Greenpeace.

5ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/09/2003.

Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIEL

Relator p/ o acórdão

AC Nº 1998.34.00.027682-0/DF

RELATÓRIO

A Exmª Srª. Juíza SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Trata-se de apelações cíveis interpostas pela União Federal e pelas empresas Monsanto do Brasil Ltda. e Monsoy Ltda., impugnando sentença proferida em ação civil pública, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC.

A sentença assim decidiu o feito:

"O IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, entidade civil sem fins lucrativos, com sede em São Paulo (SP), ajuizou, através de suas advogadas, a presente ação civil pública contra a UNIÃO FEDERAL, por dependência à ação civil pública nº 1997.34.00.036170-4, visando, com as razões de fls. 02/47 e os documentos de fls. 48/198, a) a condenação da União Federal a exigir da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio a elaboração das normas a que está obrigada por lei, relativas à segurança alimentar, comercialização e consumo dos alimentos transgênicos, normas estas que devem estar em conformidade com todo o ordenamento jurídico, especialmente a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação ambiental, antes de apreciar qualquer pedido atinente a produto geneticamente modificado; b) a exigir a realização de prévio Estudo de Impacto Ambiental da MONSANTO e de todos os outros pedidos à CTNBio formulados; c) a obrigar a CTNBio, posteriormente à elaboração de normas, a emitir novo parecer técnico conclusivo, relativo ao pedido da MONSANTO; d) a condenar a CTNBio na obrigação de não emitir parecer técnico conclusivo a nenhum pedido antes do cumprimento de todas as exigências legais; e) a declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, XIV, do Decreto nº 1.752-95, bem como das Instruções Normativas nºs 03 e 10, no que se referem à possibilidade da CTNBio dispensar a exigência do Estudo de Impacto Ambiental, condenando-se a requerida nos ônus da sucumbência (custas e honorários advocatícios).

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A autora alega, em síntese, que (I) a CTNBio emitiu parecer favorável ao pedido de desregulamentação da soja Round up Ready feito pela Monsanto do Brasil Ltda, sem dar qualquer resposta às relevantes considerações de impugnação desse pedido feitas pelo IDEC e outras entidades (item 2 da inicial) e sem adotar atitude prudente quanto à solicitação da Monsanto; (II) o próprio parecer técnico da CTNBio favorável ao pedido da Monsanto está eivado de ilegalidade, já que é uma confissão de que ainda há riscos não identificados, ao afirmar que pode haver alterações significativas para a biossegurança; (III) até o presente, não foram elaboradas as normas mínimas necessárias à regulamentação da segurança alimentar, comercialização e rotulagem dos alimentos transgênicos; (IV) não existem estudos de impacto ambiental em solo Brasileiro, decorrente do uso de organismo geneticamente modificado, bem como é completo o desconhecimento das conseqüências, na saúde do consumidor, do consumo de alimentos contendo tais alterações genéticas, conforme manifestações de cientistas, de sociedades civis organizadas voltadas à proteção do consumidor e do meio ambiente, de juristas e mesmo de fornecedores conscientes, de representantes do Ministério Público e da própria SBPC, que, a respeito, afirmou: "a desregulamentação da soja transgênica resistente ao herbicida Roundup, com o atual grau de informação disponível sobre seus riscos à saúde humana e ao meio ambiente, será decisão lesiva aos interesses da população brasileira"; (V) descumpre, em conseqüência, a CTNBio o art. 10 da Lei nº 6.938/81, que define a política nacional do meio ambiente, assim como as Resoluções 01/86 e 237/97, do CONAMA, que explicitamente exigem a licença ambiental em caso de introdução de espécies geneticamente modificadas no meio ambiente, (VI) descumpre, também, a CTNBio o princípio da precaução, norma de direito internacional, estabelecida na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio/92; (VII) deve a CTNBio exigir que, nos rótulos dos produtos contendo OGM, conste essa informação, em cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I, III, e 31; (VIII) as disposições contidas no art. 2º, XIV do Decreto nº 1.752/95 e nas Instruções Normativas nºs 3 e 10, atribuindo à CTNBio o poder de decidir sobre a necessidade de solicitar estudo de impacto ambiental ao Ministério do Meio Ambiente, quando se tratar de manipulação, plantio e liberação de organismos geneticamente modificados, violam o art. 225, § 1º, inciso IV, da Constituição, que obriga o Poder Público a promover a EIA e dar-lhe publicidade.

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Regularmente citada, a União Federal apresentou a contestação de fls. 305/316, seguida dos documentos de fls. 317/369, argüindo, preliminarmente, carência de ação, eis que o ato atacado há de ser danoso aos bens e interesses da comunidade e não aos bens e interesses individuais, como na espécie. No mérito, pugna pela improcedência da ação, por falta de amparo legal.

A Monsanto do Brasil Ltda, que já figurava, como litisconsorte passiva, nos autos do processo cautelar nº 98.34.00.027681-8, preparatório desta ação, ingressou, neste feito, com a contestação de fls. 371/402, alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido de condenação da CTNBio a não emitir qualquer parecer técnico conclusivo, na espécie e a ilegitimidade ativa ad causam do IDEC, por tentar impedir atividade agrícola, que não se inclui na...

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