Acórdão nº 1.0024.08.124199-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Bispo
Data da Resolução 9 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% - LEI DE USURA - INAPLICABILIDADE - JUROS PACTUADOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - HONORÁRIOS - COMPENSAÇÃO. Não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros constante da Lei de Usura, não caracterizando abusividade a mera fixação em patamar superior a 12% ao ano. Salvo para os casos expressamente previstos em lei, é vedada capitalização de juros, mesmo às instituições financeiras, a teor do que dispõe a Súmula 121 do STF, ainda que expressamente pactuada pelas partes contratantes. A cobrança da comissão de permanência é legal, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. É legal a compensação de honorários nos termos do art. 21 do CPC, que não se mostra incompatível com o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).

V.Vp EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - JUROS - CAPITALIZAÇÃO - CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE MARÇO DE 2000 - POSSIBILIDADE. É possível a capitalização mensal de juros, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2.000, desde que pactuada.

REVISIONAL - LEGISLAÇÃO VIGENTE - APLICAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - CDC - OBSERVÂNCIA IMPERATIVA - JUROS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXAS ADMINISTRATIVAS - DECOTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Não há como acatar qualquer orientação quanto à matéria, se verificada a desconformidade destas com a legislação vigente, especialmente os artigos e da LIDCB, 5º, XXXII, 103-A, 170 e 192 caput da CF/88.

Verificada a presença de cobrança abusiva fica autorizado o decote da capitalização e da comissão de permanência cumulada ou não (artigo 48, XIII e parágrafo 1º do artigo 68 CF/88 e artigos 46 e 51 do CDC); a exclusão das taxas e tarifas administrativas (artigo 51, III, IV, X e XV).

Os honorários advocatícios, segundo a Lei 8.906/94, artigo 23, pertencem ao advogado o que obsta a compensação da referida importância.

Deve ser revista a quantia fixada a título de honorários advocatícios segundo os limites traçados pela OAB.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.124199-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - APELADO(A)(S): ANDRÉ DIAS RIBEIRO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, VENCIDO O RELATOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, VENCIDOS PARCIALMENTE O RELATOR E O VOGAL"

DES. ANTÔNIO BISPO

RELATOR.

DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)

V O T O

ANDRÉ DIAS RIBEIRO e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apelaram contra a v. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de revisão de contrato ajuizada pelo primeiro desfavor do segundo.

Nas razões de fls.181/188, o primeiro apelante destaca a ilegalidade da cobrança das taxas de serviços de terceiro, de abertura de crédito, emissão de boletos e tributos como IOF, pois representam uma cobrança excessiva por um mesmo fato gerador. Defende, também, a ilegalidade da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa.

Requer, portanto, que as cláusulas contratuais relativas às taxas administrativas e tributárias sejam declaradas nulas, que a cobrança da comissão de permanência seja afastada e que os honorários advocatícios sejam majorados em percentual entre 10% a 20% do valor da causa.

Também irresignada apela AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A por entender que a capitalização de juros é legal e tem previsão expressa no negócio objeto da ação. Não havendo ilegalidade no contrato, requer que seja dado provimento ao recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, invertendo a sucumbência e autorizando a compensação de honorários.

Recursos recebidos, fl. 195 e 210.

Preparo, fl. 194.

Contrarrazões, fls.196/201 e 211/221.

Conheço dos recursos porque próprios e tempestivos.

PRIMEIRA APELAÇÃO

Na v. sentença atacada, o ilustre prolator afirma a plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor; todavia esta garantia fundamental constitucional quando posta em confronto com os interesses das instituições financeiras vem sendo tratada como mera figura de retórica, em total subversão dos valores jurídicos e sociais.

Nos termos do texto original da Constituição Federal ainda em vigor, Seção II, no título DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL, artigo 48, cabe exclusivamente:

"ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações..."

Esta prescrição haveria de levar necessariamente à regulação da atuação das instituições financeiras de forma coerente com os princípios e normas fixados no mesmo texto constitucional, especialmente a ordem econômica, as garantias individuais e o interesse social.

No entanto, após a promulgação da Carta de 1988 o que se viu foi um equivocado entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 236963/MG, reconhecendo a validade das normas editadas depois de vencido o prazo de 180 dias fixado como marco final da vigência das leis que atribuíssem ou delegasse a órgão do Poder Executivo, competência esta que fora alterada pela nova Constituição Federal.

Assim procedendo, decretou que essas normas, já então revogadas, continuavam válidas em seus efeitos, sob o singelo fundamento de que era indiferente ter havido ou não a prorrogação do prazo das suas respectivas vigências.

Por causa disso, foi afastada a revogação da Lei 4595/64, a qual passou a conviver como norma reguladora da atividade das instituições financeiras mesmo sob a égide da nova Constituição Federal.

No que interessa aos contratos bancários, por causa deste arranjo foi resgatado o disposto no artigo 4º, inciso IX. Assim, contrariando o texto constitucional em vigor que àquele tempo determinava a edição de uma Lei Complementar para limitar os juros, firmou-se a competência do Conselho Monetário Nacional, órgão do Poder Executivo, para "Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros".

Passou o tempo e não se editou a esperada Lei Complementar limitadora dos juros, permanecendo nas mãos do CMN, órgão despido de competência para tanto, a tarefa de regular, ou melhor, de não regular os juros remuneratórios.

Em 1990 foi editado em meio a grandes esperanças o Código de Defesa do Consumidor trazendo a promessa de proteção efetiva aos contratantes em estado de hipossuficiência negocial, por ação de um sistema apoiado na figura jurídica da abusividade, esta capaz de divisar a contratação tida por aceitável e aquela excessiva, condição que uma vez verificada, teria o condão de autorizar a declaração da nulidade da estipulação desequilibrada, obrigando à recomposição da igualdade entre os contratantes.

Não obstante, não foi criado um parâmetro seguro, um conceito absoluto; um valor percentual capaz de indicar a partir de quanto os juros remuneratórios seriam considerados abusivos.

Não se estipulou sequer um percentual, ainda que elevado, mas estanque, capaz de estabelecer um juízo inquestionável sobre a noção de razoabilidade e de abusividade, meio de possibilitar a plena aplicação do CDC aos contratos bancários e o seguro decote das cobranças abusivas.

Atualmente esta situação ainda persiste e, quanto aos contratos bancários, relações de consumo por equiparação, o que se verifica é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça pela via do sistema de recursos repetitivos.

Em seus Julgados o STJ continua preferindo desconhecer o atual texto constitucional e afirmar a incidência de dispositivos anteriores à Constituição Federal de 1988, como a súmula 596 do STF, editada em 1976 tempo em que, como já observado, o Poder Executivo detinha competência para regular matéria financeira.

Referida orientação, somada à revogação do malsinado parágrafo 3º do artigo 192 da mesma Carta, ocorrida no ano de 2003, tem servido de fundamento para decisões que consolidam a perpetuação da política de não edição de uma Lei Complementar destinada a regular o Sistema Financeiro Nacional, como exigido pela Constituição em vigor e a efetividade da proteção ao consumidor continua comprometida em razão desta lacuna.

Esta situação, todavia, por um momento pareceu ter encontrado solução quando da edição do Novo Código Civil, cujo artigo 591 logrou revogar o Decreto 22.626/33, remetendo a taxa de juros remuneratórios ao limite de 12%. a.a.

Por efeito do referido artigo de lei chegou-se àquilo que faltava à Lei da Usura, ao mesmo tempo em que se supriu enfim a lacuna legislativa quanto à necessária Lei Complementar, pois enfim foi alcançada a limitação dos juros, fixados num percentual objetivo que, se ultrapassado, ensejaria de forma legítima o reconhecimento da prática abusiva nos contratos bancários, conforme determinado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça (também através do sistema de recursos repetitivos) resolveu por criar uma...

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