Acórdão nº 1.0518.11.006248-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelAgostinho Gomes de Azevedo
Data da Resolução 9 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ATENUANTES RECONHECIDAS - SÚMULA N. 231 - PENA MANTIDA - DECOTE MAJORANTE - CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO - MAJORANTE MANTIDA - ABSOLVIÇÃO - DELAÇÃO - COAÇÃO MORAL EM INTERROGATÓRIO - EXIBIÇÃO DAS PROVAS AO INTERROGANDO - LICITUDE - INTERROGATÓRIO VÁLIDO - PALAVRAS DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

- Fixada a pena-base no mínimo legal cominado, incabível a redução da pena, ainda que presentes circunstâncias legais atenuantes, em atenção à Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça.

- As palavras da vítima, quando coerentes com a delação de corréu e com a própria confissão parcial e indireta do acusado, são suficientes para a demonstração da coautoria do crime de roubo.

- Não configura coação moral a exibição das provas reunidas em desfavor do acusado, pelo juiz, em audiência, antes de seu interrogatório.

- Tratando-se o acusado de hipossuficiente, assistido por defensor dativo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03.

- Recursos não providos.

V.V.P.

EMENTA: ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA DA SENTENÇA MAIS BENIGNA. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ÔNUS DO RESSARCIMENTO AO JUDICIÁRIO PELO EXECUTIVO ESTADUAL.

- Em observância às disposições do art. 59 do CPP, na individualização das penas impostas ao réu deve obrigatoriamente, no sistema trifásico, guardar a pena de multa-dia, por um imperativo lógico e jurídico, a mais irrestrita proporcionalidade matemática com a pena privativa de liberdade fixada.

- Transitado em julgado o decisum para o órgão acusador oficial, havendo recorrido apenas o réu deve-se manter a sanção pecuniária fixada na sentença, apesar de incorreta, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus", posto que mais benigna.

- Ao réu juridicamente miserável deve-se deferir o benefício da assistência judiciária, na modalidade de gratuidade de justiça, garantia constitucional dada ao indivíduo visando o seu mais amplo acesso ao Judiciário, isentando-o do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual 14.949/03, impondo, no entanto, ao Executivo estadual, como administrador do erário, o ônus de ressarcir ao Judiciário por seus valores, por império de justiça, com rubrica orçamentária, posto constituir dita isenção uma evidente perda de receita orçamentária. (Des. Duarte de Paula)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0518.11.006248-7/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - 1º APELANTE: LUAN LOPES DA SILVA - 2º APELANTE: THALISON LUCAS DE SOUZA FERREIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: FABIANA DA SILVA FERNANDES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, vencido parcialmente o Desembargador Revisor.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

RELATOR.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO (RELATOR)

V O T O

Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por LUAN LOPES DA SILVA e THALISON LUCAS DE SOUZA FERREIRA, em face da sentença de f. 153/166, que os condenou como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal, cada um, a cumprir a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, negada a substituição de pena.

Quanto aos fatos, narra a denúncia que, no dia 03 de Abril de 2011, os denunciados, agindo com unidade de desígnios, no terminal de linhas urbanas da zona oeste da cidade de Poços de Caldas, subtraíram para si, mediante violência consistente de puxões de cabelo e um princípio de esganadura, uma bolsa contendo um aparelho celular, certa quantia em dinheiro e outros objetos pessoais da vítima Fabiana da Silva Fernandes.

A denúncia foi recebida em 12 de Maio de 2011 (f. 55). Às f. 72/73, aditamento à denúncia para retificar o nome do acusado Thalisson, aceito às f. 746, em 2 de Junho de 2011.

Regularmente citados (f. 83 e 85), os acusados ofereceram respostas prévias às f. 86/88 e 89/91.

Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas (f. 131/135) e interrogados os acusados (f. 136/137).

O Ministério Público apresentou alegações finais orais às f. 128/129 e a Defesa às f. 139/146 e 147/152.

A sentença foi publicada em cartório em 13 de Outubro de 2011 (f. 167).

Inconformada, apelou a Defesa (f. 187), pretendendo, em síntese, para o apelante Thalison Lucas, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, o decote da majorante do concurso de pessoas (f. 220/224); e para o apelante Luan Lopes, a...

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