Acórdão nº 1.0183.07.133002-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Bispo
Data da Resolução16 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 927, DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ESBULHO. COMPROVAÇÃO.

A ação de reintegração, é a via adequada para obtenção de tutela da posse quando há a prática de esbulho.

Para a interposição e conseqüente deferimento da ação, basta a comprovação dos requisitos empreendidos no artigo 927 do CPC.

V.V - EMENTA: APELAÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO JUNTDA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA - NÃO CUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO. Se a parte formula pedido para que fique isento de arcar com as custas processuais, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para que haja concessão do benefício, principalmente quando há determinação na sentença para a juntada. Deixando de fazê-lo, assim como de efetuar o preparo do recurso, não há de lhe ser dada nova oportunidade para tanto, devendo-se, desde logo, reconhecer a deserção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0183.07.133002-5/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - APELANTE(S): EFIGÊNIA DIAS - APELADO(A)(S): JOÃO BOSCO DE ALMEIDA E SUA MULHER MARIA JOSE ALMEIDA, MARIA JOSE DIAS ALMEIDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELO REVISOR E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

DES. ANTÔNIO BISPO

RELATOR.

DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)

V O T O

EFIGÊNIA DIAS interpôs recurso de apelação contra a sentença fls. 174/178 proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse.

A MM Juíza julgou procedente o pedido formulado pelos apelados/autores determinando a reintegração de posse do imóvel objeto da lide. Cominou multa diária de R$200,00 (duzentos reais) para cada vez que praticar qualquer ato de esbulho sobre a posse dos apelados/autores.

Condenou a apelante/ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar sob o pálio da justiça gratuita.

Às fls. 188/196 segue recurso da apelante/ré inconformada com a sentença, alegando que o imóvel pertence a ela, e que foi exaustivamente provado que ela comprou o imóvel da 2ª apelada/autora, sua irmã.

Alega que morou muitos anos no imóvel com sua mãe e criou seus filhos nele. E ainda, que ajudou com parte das despesas de construção do imóvel, inclusive, com pedidos a políticos da cidade para a doação de material de alvenaria para a casa.

Assim, requer sejam os apelados/autores impedidos de praticar qualquer ato que implique em prejuízo ao imóvel da apelante/ré, sob pena de multa a ser arbitrada no valor do salário mínimo; seja deferido o recurso para que seja reconhecida...

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