Acórdão nº 1.0024.11.327022-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Abril de 2013

Magistrado Responsáveláurea Brasil
Data da Resolução25 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS - CÁLCULO QUE USA COMO REFERÊNCIA VALOR DOS BENS JÁ PARTILHADOS NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - DESCABIMENTO - NOVO CÁLCULO - ÔNUS A SER SUPORTADO PELA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. É indevida a cobrança das custas finais, em ação de conversão de separação judicial em divórcio, calculadas com base no valor dos bens do casal, partilhados na anterior ação de separação, os quais sequer foram objeto de questionamento no feito.

  2. As custas processuais devem ser suportadas pela autora, uma vez que não houve resistência por parte do varão com relação ao pedido de conversão da separação em divórcio.

  3. Recurso parcialmente provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.327022-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): Y.V.F. - AGRAVADO(A)(S): J.C.A.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DESEMBARGADORA ÁUREA BRASIL

RELATORA

DESA. ÁUREA BRASIL (RELATORA)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Y.V. DE F. contra a decisão de f. 72-TJ, proferida nos autos de ação de conversão litigiosa da separação em divórcio ajuizada em face de J. C. A., a qual determinou a inscrição do débito referente ao pagamento de custas processuais finais em dívida ativa.

Aduz, a recorrente, que: a) nos autos n. 0024.96.045384-3, ação de separação judicial litigiosa, a agravante e o agravado transacionaram, efetivando a partilha dos bens do casal e estabelecendo algumas condições; b) acordaram, ainda, que as custas finais do processo seriam integralmente suportadas pelo ora agravado; c) transcorridos mais de seis anos da sentença homologatória, exarada em 29.06.2005, postulou a conversão da separação em divórcio (autos n. 32702278-5.2011.8.13.0024); d) o MM. Juiz a quo decretou o divórcio do casal, consignando que as questões concernentes aos bens do casal já haviam sido discutidas e formalizadas no processo de separação judicial; e) o feito foi encaminhado à Contadoria, que apontou um débito referente às custas finais no valor de R$1.465,01; f) demonstrou e provou ao Juízo e ao Contador Judicial que não houve partilha de bens, mas apenas a conversão da separação em divórcio; g) teve acolhido seu pedido inicial e, caso fossem devidas as custas finais...

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