Acórdão nº 1.0024.09.688746-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelAmorim Siqueira
Data da Resolução 5 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LEASING. RESCISÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VRG. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- É possível ao arrendatário requerer a rescisão antecipada do contrato de leasing.

- Impõe-se a devolução do valor pago a título de VRG- Valor Residual Garantido, compensando-se com eventual débito existente, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

- Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.688746-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): GUILHERME AZEVEDO MUNDIM - APELADO(A)(S): BANCO VOLKSWAGEN S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO.

DES. AMORIM SIQUEIRA

RELATOR.

DES. AMORIM SIQUEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta à sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de extinção do débito, julgou improcedente o pedido inicial (ff. 54/56).

Inconformado, o apelante aviou o recurso de ff. 59/62, aduzindo que é possível a rescisão antecipada do contrato, independentemente de cláusula expressa. Argumenta ser necessária a devolução do VRG, sob pena de enriquecimento sem causa. Pede a reforma da sentença.

Foram oferecidas contrarrazões (ff. 68/73).

Conheço do recurso porque próprio e tempestivo.

Inexistem preliminares ou nulidades a serem analisadas.

MÉRITO

PRÉVIAS CONSIDERAÇÕES

Em relação à natureza do leasing, trago à baila a doutrina de Roberto Ruozi ("Leasing", p. 23):

"O leasing é uma operação de financiamento a médio ou longo prazo, calcada em contrato de locação de bens móveis ou imóveis. Integra essa operação um intermediário financeiro, que intervém entre o produtor do bem objeto do contrato e a empresa que dele necessita, adquirindo do primeiro o referido bem e cedendo-o em locação à segunda, a qual se obriga irretratavelmente, a pagar ao intermediário financeiro um determinado número de prestações periódicas, por conta de uma importância global, superior ao custo dos bens, cuja propriedade, ao término do contrato, pode ser transferida a título oneroso, do intermediário financeiro à empresa locatária, por iniciativa desta última" (apud Carlos Alberto Etcheverry, "Perecimento do Bem no Contrato de Leasing", Revista da AJURIS, nº 48).

Não há dúvidas, portanto, de que esta modalidade negocial possui características de mútuo, da locação e da promessa de compra...

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