Acórdão nº 1.0701.12.025089-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelAlvim Soares
Data da Resolução 7 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECADÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. Ambiciona o requerente a anulação do negócio jurídico subjacente à escritura pública que pretende invalidar, em que pese a tentativa se de intitular a ação como "ação meramente declaratória c/c cancelamento de registro imobiliário".

  2. Pretensão anulatória que se sujeita ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 178, do CC/02, de quatro anos, ou ao art. 179, §9º, inciso V, do CC/16, que prevê "prescrição" de quatro anos.

  3. Recurso não provido.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.12.025089-2/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): TELMA LUIZ DIEGUES E OUTRO(A)(S), TEREZINHA DIEGUEZ - APELADO(A)(S): JOSÉ DIEGUEZ DE ALMEIDA, SAMIR CECILIO FILHO, VERA LUCE DE ALMEIDA PAIVA E OUTRO(A)(S), TERESINHA DIEGUEZ FRANCISCO, AMANDA DIEGUEZ DE ALMEIDA ABUD, REGINA BEATRIZ DIEGUEZ FRANCISCO

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    DES. ALVIM SOARES

    RELATOR.

    DES. ALVIM SOARES (RELATOR)

    V O T O

    Cuida-se de ação meramente declaratória c/c cancelamento de registro imobiliário, proposta por Telma Luiz Dieguez e Terezinha Dieguez, aqui apelantes, através da qual pretendem a declaração de que "não fizeram as vendas dos imóveis registrados no 2º CRI local sob as matrículas 10.983 e 10.982, cancelando, conseqüentemente, os referidos registros" (fls. 09).

    Às fls. 39/42, o MM Juiz de Direito a quo proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, em face da decadência, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

    Inconformadas com o decidido, as requerentes interpuseram recurso de apelação às fls. 44/54, pleiteando a reforma da sentença, sustentando que a pretensão veiculada é meramente declaratória, impassível de ser alcançada pela prescrição ou decadência. Asseveram que aspiram a declaração de que não celebraram qualquer contrato de compra e venda, o que ensejaria a anulação dos registros concernentes à venda fraudulenta.

    A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se nestes autos às fls. 63/68, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

    Data venia, tenho que, na esteira do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a decisão guerreada não merece reforma.

    ...

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