Acórdão nº 1.0456.10.004655-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Afrânio Vilela |
Data da Resolução | 19 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Reexame Necessário-cv |
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - SUBSTITUÍDO COM IDADE INFERIOR A 60 ANOS - INTELIGÊNCIA DO 6º, VII, c, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93 - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ART.267, VI, DO CPC.
O Ministério Público tem, nos termos do artigo 127 da CF, legitimidade ativa para o ajuizamento ação que visa resguardar o direito constitucional à saúde, como substituto processual, desde que o substituído seja pessoa a quem a Lei assegure o interesse individual a ser resguardado. Não se enquadrando o usuário do medicamento no conceito de idoso estampado no artigo 1º da Lei Federal nº 10.741/03, e, por conseguinte no rol previsto no artigo 6º, VII, c, da Lei Complementar Federal nº 75/93, está configurada a ilegitimidade ativa, devendo ser extinto o feito nos moldes do artigo 267, VI, do CPC, sob pena de afronta ao 134 da CF.
REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0456.10.004655-0/001 - COMARCA DE OLIVEIRA - REMETENTE: JD 1 V COMARCA OLIVEIRA - AUTOR(ES)(A)S: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RÉ(U)(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO OLIVEIRA, ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO: VINICIO SIQUEIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" E EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, VI, DO CPC.
DES. AFRÂNIO VILELA
RELATOR.
DES. AFRÂNIO VILELA (RELATOR)
V O T O
Em análise remessa oficial da sentença de f. 87/94 que nos autos da "ação ordinária" ajuizada pelo Ministério Público em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE OLIVEIRA determinou que os requeridos providenciem e custeiem a internação de Vinício Siqueira, em UTI e, ainda, que arquem com os demais procedimentos necessários ao tratamento de sua saúde, sob pena de multa, ratificando a liminar de f. 33/34.
Não houve interposição de recursos voluntários.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, ante a inexistência de interesse de menor/incapaz.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial.
I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"
Tenho que a preliminar de ilegitimidade ativa do Òrgão Ministerial, aduzida pelo Estado de Minas Gerais (f. 54/57), merece...
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