Acórdão nº 1.0024.11.311012-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Carlos Cruvinel
Data da Resolução26 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBIDADE - MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI ANTIDROGAS CONFIGURADA - MANUTENÇÃO - REDUÇÃO DAS PENAS E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO EM FAVOR DO APELANTE TIAGO - RÉU REINCIDENTE - PENAS FIXADAS NOS PATAMARES MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE RAMON - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR SURSIS - INVIABILIDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA EM RAZÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA - MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA NA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS - SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO JÁ DEFERIDO EM SENTENÇA - RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.

Havendo provas suficientes da materialidade e da autoria do delito de tráfico de drogas, sobretudo pela prova testemunhal colhida, além da confissão judicial de um dos envolvidos, impossível a absolvição dos apelantes Ramon e Tiago. Restando configurada a majorante prevista no artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06, deve a sentença ser mantida. Fixadas as penas-base ao apelante Tiago no patamar mínimo, sendo acrescida nos percentuais mínimos pela agravante da reincidência e majorante contida no artigo 40, inciso VI da Lei Antidrogas, não há falar-se em redução das penas. Também, não há que se falar em regime prisional semiaberto quando condenado pelo crime de tráfico de drogas na forma do caput do art. 33, sem o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do mesmo dispositivo de lei. Havendo vedação expressa na Lei 11.343/06 quanto à concessão de sursis, e não sendo recomendável a suspensão condicional da pena quando couber aplicação da pena restritiva de direitos, impossível a modificação deste por aquele benefício. Concedido na sentença a suspensão das custas processuais e os benefícios da gratuidade judiciária, prejudicada a análise deste pedido. Não restando evidenciada a presença da estabilidade associativa, permanência e habitualidade, impossível a condenação dos acusados pelo delito de associação para o tráfico como requer o órgão ministerial.

Desprovimento dos recursos defensivos e ministerial são medidas que se impõem.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.11.311012-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º APELANTE: TIAGO DE OLIVEIRA SILVA - 3º APELANTE: RAMON FERREIRA MARTINS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, TIAGO DE OLIVEIRA SILVA, RAMON FERREIRA MARTINS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO PROVER OS RECURSOS.

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL

RELATOR.

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos apelantes acima nominados em face da sentença de fls.130/138, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para:

Absolver Ramon Ferreira Martins quanto à imputação prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06, condenando-o nas sanções do artigo 33, caput e § 4º c/c o artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.

Absolver Tiago de Oliveira Silva pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06, e pela imputação prevista no artigo 333 do CP, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP, condenando-o nas sanções do artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e pagamento de 658 (seiscentos e cinquenta e oito) dias-multa.

Nas razões recursais, fls.182/187, pleiteia-se o representante do órgão ministerial a reforma da sentença para condenar os réus também pela prática do delito de associação para o tráfico, aduzindo que restou caracterizada a convergência de vontades, demonstrada, principalmente, pelos depoimentos dos policiais militares que visualizaram a prática pelos réus de atos de comércio, configurando, portanto, o delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, afirmando que a associação prevista neste dispositivo de lei não exige nem estabilidade e nem permanência, vez que o próprio tipo penal prevê "reiteradamente ou não".

Encontram-se encartadas, fls.148/162, as razões de recurso do apelante Tiago, nas quais pugna por sua absolvição pela prática do crime de tráfico de drogas, alegando a insuficiência de provas para amparar o édito condenatório, uma vez que nada ligado ao comércio de drogas ilícitas foi encontrado em seu poder, e que só há em seu desfavor os depoimentos dos policiais militares, os quais sequer indicaram testemunhas civis para corroborarem com as suas palavras. Caso seja mantida a condenação, requer a redução das penas aplicadas, com a fixação do regime prisional semiaberto, bem como a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei de Assistência Judiciária.

Às fls.164/167, fora colacionado o arrazoado do apelante Ramon, buscando a sua absolvição com base na insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do "in dubio pro reo"; mantida a condenação, requer a redução da pena de multa, bem como a substituição da pena corporal por sursis, por ser medida socialmente mais recomendada; não sendo acolhido este pedido, que seja mantida a pena restritiva de direitos. Requer ainda, o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, em razão de ter ficado a disposição da justiça em "regime fechado", por quase seis meses. Não reconhecida a extinção, que lhe seja compensado da pena imposta os dias que manteve preso. Ao final, requer a isenção das custas processuais, nos termos da Lei 1.060/50 e 12.427/96.

Contrarrazões do Ministério Público, fls.169/187 e dos acusados, fls.189/194.

Parecer da...

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