Acórdão nº 1.0024.11.311012-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Antônio Carlos Cruvinel |
Data da Resolução | 26 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBIDADE - MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI ANTIDROGAS CONFIGURADA - MANUTENÇÃO - REDUÇÃO DAS PENAS E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO EM FAVOR DO APELANTE TIAGO - RÉU REINCIDENTE - PENAS FIXADAS NOS PATAMARES MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE RAMON - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR SURSIS - INVIABILIDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA EM RAZÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA - MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA NA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS - SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO JÁ DEFERIDO EM SENTENÇA - RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Havendo provas suficientes da materialidade e da autoria do delito de tráfico de drogas, sobretudo pela prova testemunhal colhida, além da confissão judicial de um dos envolvidos, impossível a absolvição dos apelantes Ramon e Tiago. Restando configurada a majorante prevista no artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06, deve a sentença ser mantida. Fixadas as penas-base ao apelante Tiago no patamar mínimo, sendo acrescida nos percentuais mínimos pela agravante da reincidência e majorante contida no artigo 40, inciso VI da Lei Antidrogas, não há falar-se em redução das penas. Também, não há que se falar em regime prisional semiaberto quando condenado pelo crime de tráfico de drogas na forma do caput do art. 33, sem o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do mesmo dispositivo de lei. Havendo vedação expressa na Lei 11.343/06 quanto à concessão de sursis, e não sendo recomendável a suspensão condicional da pena quando couber aplicação da pena restritiva de direitos, impossível a modificação deste por aquele benefício. Concedido na sentença a suspensão das custas processuais e os benefícios da gratuidade judiciária, prejudicada a análise deste pedido. Não restando evidenciada a presença da estabilidade associativa, permanência e habitualidade, impossível a condenação dos acusados pelo delito de associação para o tráfico como requer o órgão ministerial.
Desprovimento dos recursos defensivos e ministerial são medidas que se impõem.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.11.311012-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º APELANTE: TIAGO DE OLIVEIRA SILVA - 3º APELANTE: RAMON FERREIRA MARTINS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, TIAGO DE OLIVEIRA SILVA, RAMON FERREIRA MARTINS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO PROVER OS RECURSOS.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
RELATOR.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos apelantes acima nominados em face da sentença de fls.130/138, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para:
Absolver Ramon Ferreira Martins quanto à imputação prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06, condenando-o nas sanções do artigo 33, caput e § 4º c/c o artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.
Absolver Tiago de Oliveira Silva pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06, e pela imputação prevista no artigo 333 do CP, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP, condenando-o nas sanções do artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e pagamento de 658 (seiscentos e cinquenta e oito) dias-multa.
Nas razões recursais, fls.182/187, pleiteia-se o representante do órgão ministerial a reforma da sentença para condenar os réus também pela prática do delito de associação para o tráfico, aduzindo que restou caracterizada a convergência de vontades, demonstrada, principalmente, pelos depoimentos dos policiais militares que visualizaram a prática pelos réus de atos de comércio, configurando, portanto, o delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, afirmando que a associação prevista neste dispositivo de lei não exige nem estabilidade e nem permanência, vez que o próprio tipo penal prevê "reiteradamente ou não".
Encontram-se encartadas, fls.148/162, as razões de recurso do apelante Tiago, nas quais pugna por sua absolvição pela prática do crime de tráfico de drogas, alegando a insuficiência de provas para amparar o édito condenatório, uma vez que nada ligado ao comércio de drogas ilícitas foi encontrado em seu poder, e que só há em seu desfavor os depoimentos dos policiais militares, os quais sequer indicaram testemunhas civis para corroborarem com as suas palavras. Caso seja mantida a condenação, requer a redução das penas aplicadas, com a fixação do regime prisional semiaberto, bem como a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei de Assistência Judiciária.
Às fls.164/167, fora colacionado o arrazoado do apelante Ramon, buscando a sua absolvição com base na insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do "in dubio pro reo"; mantida a condenação, requer a redução da pena de multa, bem como a substituição da pena corporal por sursis, por ser medida socialmente mais recomendada; não sendo acolhido este pedido, que seja mantida a pena restritiva de direitos. Requer ainda, o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, em razão de ter ficado a disposição da justiça em "regime fechado", por quase seis meses. Não reconhecida a extinção, que lhe seja compensado da pena imposta os dias que manteve preso. Ao final, requer a isenção das custas processuais, nos termos da Lei 1.060/50 e 12.427/96.
Contrarrazões do Ministério Público, fls.169/187 e dos acusados, fls.189/194.
Parecer da...
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