Acórdão nº 1.0000.13.014093-2/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelAlberto Vilas Boas
Data da Resolução28 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoConflito de Competência

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PRENOME. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA.

Restringindo-se a pretensão autoral à retificação de prenome, sem qualquer referência à redesignação sexual, deve ser reconhecida a competência do juízo da Vara de Registros Públicos para processar e julgar o feito.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0000.13.014093-2/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - SUSCITANTE: JD 2 V FAMILIA COMARCA JUIZ FORA - SUSCITADO(A): JD 1 V REG PUB FAZ PUB AUT MUN FALÊNCIAS RECUPERAÇÃO JUD COMARCA JUIZ - INTERESSADO: BRUNO DA SILVA ROCHA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

DES. ALBERTO VILAS BOAS

RELATOR

DES. ALBERTO VILAS BOAS (RELATOR)

V O T O

Conheço do conflito.

Tratam-se os autos de ação de retificação de registro civil, por meio da qual o autor pleiteia a alteração de seu prenome "Bruno da Silva Rocha" para "Bruna da Silva Rocha" em decorrência da dissonância entre sua atual aparência e seu prenome.

A ação, inicialmente, foi distribuída para a juíza da 1ª vara de Registros Públicos, Fazenda Municipal e Falências da comarca de Juiz de Fora, a qual declinou a competência para uma das varas de Família, por entender se tratar de causa relativa ao estado da pessoa.

Os autos foram redistribuídos ao juízo da 2ª Vara de Família, ora suscitante, que, por sua vez, declarou-se incompetente para apreciação da demanda em face da restrição do pedido do autor à mudança de seu prenome.

Instaurado o conflito negativo de competência, entendo assistir razão ao juiz suscitante, pelas razões que passo a expor.

É cediço que, em conformidade com princípio da correlação disposto no art. 128 e 460 do Código de Processo Civil, o julgador, ao decidir, deve se ater aos limites da lide e examinar as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes.

Considerando isso, verifica-se que, no caso em análise, em momento algum as razões de fato e de direito expostas pelo autor são direcionadas à modificação de seu gênero, mas tão somente de seu prenome. Senão vejamos:

Desde sua adolescência, quando assumiu sua opção sexual, o Requerente passou e passa pelos mais diversos constrangimentos no que se refere ao seu nome BRUNO, dentre os quais a título explicativo, quando está no exercício de sua...

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