Acórdão nº 1.0686.12.018016-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelArmando Freire
Data da Resolução28 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA

Conforme entendimento majoritário na jurisprudência deste TJ e do colendo STJ, as pessoas jurídicas, incluídas as associações e outras entidade sem fins lucrativos, para fazerem jus à concessão da justiça gratuita, devem comprovar, de forma cabal, o seu estado de hipossuficiência financeira.

O fato da associação ser despida de fins lucrativos, por si só, não induz à conclusão segura sobre o seu estado de pobreza, notadamente tendo em vista que essas entidades "têm revertidas a seus cofres as mensalidades arrecadadas, periodicamente, de seus associados, formando fundos para o custeio de suas funções, entre as quais função de assistência judiciária". (AgRg no REsp. 963.553/SC, Rel. Min.HUMBERTO MARTINS, DJU 07.03.2008).>

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0686.12.018016-7/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - AGRAVANTE(S): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA ROSALIA - AGRAVADO(A)(S): MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DES. ARMANDO FREIRE

RELATOR.

DES. ARMANDO FREIRE (RELATOR)

V O T O

Lei 1060/50. Determino, portanto, ao autor, efetuar o pagamento da custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do presente feito, nos termos do art.257 do CPC".

Em suas razões, a recorrente, em síntese, alega que para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos obterem os benefícios da justiça gratuita basta a mera declaração de pobreza. Aduz que "como instituição filantrópica, cumpre os requisitos que a fazem merecedora da assistência judiciária, vez que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer sua manutenção". Salienta que nos termos do artigo 5º de seu Estatuto, a agravante não distribuiu entre seus associados conselheiros e membros de provedoria qualquer remuneração, benefícios, por qualquer forma ou títulos.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

O recurso recebido em decisão de f. 47/48-TJ, efeito suspensivo deferido parcialmente.

Informações prestadas à f. 59-TJ.

O agravado apresentou contraminuta às f.63/67-TJ, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

E o faço para negar-lhe provimento.

Com efeito, a discussão aqui reside em saber se há, ou não, necessidade da associação ora agravante, entidade sem fins lucrativos, comprovar a sua situação de...

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