Acórdão nº 1.0686.12.018016-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Armando Freire |
Data da Resolução | 28 de Mayo de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA
Conforme entendimento majoritário na jurisprudência deste TJ e do colendo STJ, as pessoas jurídicas, incluídas as associações e outras entidade sem fins lucrativos, para fazerem jus à concessão da justiça gratuita, devem comprovar, de forma cabal, o seu estado de hipossuficiência financeira.
O fato da associação ser despida de fins lucrativos, por si só, não induz à conclusão segura sobre o seu estado de pobreza, notadamente tendo em vista que essas entidades "têm revertidas a seus cofres as mensalidades arrecadadas, periodicamente, de seus associados, formando fundos para o custeio de suas funções, entre as quais função de assistência judiciária". (AgRg no REsp. 963.553/SC, Rel. Min.HUMBERTO MARTINS, DJU 07.03.2008).>
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0686.12.018016-7/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - AGRAVANTE(S): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA ROSALIA - AGRAVADO(A)(S): MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em
DES. ARMANDO FREIRE
RELATOR.
DES. ARMANDO FREIRE (RELATOR)
V O T O
Lei 1060/50. Determino, portanto, ao autor, efetuar o pagamento da custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do presente feito, nos termos do art.257 do CPC".
Em suas razões, a recorrente, em síntese, alega que para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos obterem os benefícios da justiça gratuita basta a mera declaração de pobreza. Aduz que "como instituição filantrópica, cumpre os requisitos que a fazem merecedora da assistência judiciária, vez que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer sua manutenção". Salienta que nos termos do artigo 5º de seu Estatuto, a agravante não distribuiu entre seus associados conselheiros e membros de provedoria qualquer remuneração, benefícios, por qualquer forma ou títulos.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
O recurso recebido em decisão de f. 47/48-TJ, efeito suspensivo deferido parcialmente.
Informações prestadas à f. 59-TJ.
O agravado apresentou contraminuta às f.63/67-TJ, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
E o faço para negar-lhe provimento.
Com efeito, a discussão aqui reside em saber se há, ou não, necessidade da associação ora agravante, entidade sem fins lucrativos, comprovar a sua situação de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO