Acórdão nº 1.0024.11.024212-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Armando Dos Anjos
Data da Resolução21 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1- Configura o crime de ameaça a conduta idônea do agente que promete causar à vítima um mal injusto e grave consistente em atentar contra a integridade corporal, consumando-se o delito independente do resultado lesivo, visto se tratar de um crime formal e instantâneo. 2- Comete o crime de desobediência o acusado que, ciente de ordem judicial para se manter a certa distância da vítima, dela se aproxima, proferindo-lhe novas ameaças. 3- Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.11.024212-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): WALLISON RAFAEL SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: LUDMILA GOMES VIEIRA DOS SANTOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

RELATOR

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (RELATOR)

V O T O

Perante o Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, WALLISON RAFAEL SANTOS, alhures qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 147 (por duas vezes) e art. 359 (por duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal c/c art. 5º, inc. III, da Lei nº 11.340/06.

Quanto aos fatos narra a denúncia de f. 01D-03D, que nos dias 16.04.2011 e 12.05.2011, o denunciado, de forma livre e consciente, desobedeceu ordem judicial de afastamento mínimo de 200m (duzentos metros) da vítima Ludmila Gomes Vieira dos Santos, sua ex-namorada, tendo, então, a ameaçado de causar-lhe mal injusto e grave, sendo que, na segunda oportunidade, o mesmo se encontrava, inclusive, na posse de uma arma de fogo.

Regularmente processado, ao final sobreveio a r. sentença de f. 104-115, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu Walisson Rafael Santos nas sanções do art. 147 (por duas vezes) e art. 359, ambos do Código Penal, às penas de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de certas condições.

Inconformado, a tempo e modo, apelou o réu (f. 120). Em suas razões recursais (f. 128-136), busca o ora apelante a sua absolvição quanto aos delitos imputados, alegando inexistirem provas suficientes a embasar o decreto condenatório. Alternativamente, requer a desclassificação do delito previsto no art. 359 para aquele tipificado no art. 330, ambos do Código Penal. Por fim, requer a isenção do pagamento das custas processuais e o arbitramento de honorários advocatícios em razão da interposição do presente recurso.

O recurso foi contrariado pelo Ministério Público (f. 140-144), pugnando pelo improvimento do recurso.

Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Marco Antônio Lopes de Almeida (f. 155-165), il. Procurador de Justiça opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório do que interessa.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso apresentado.

Não foram argüidos questionamentos preliminares ou nulidades e, não se vislumbrando nos autos qualquer irregularidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito do recurso interposto.

Conforme relatado, almeja o ora apelante a sua absolvição quanto aos delitos imputados, alegando inexistirem provas suficientes a embasar o decreto condenatório. Alternativamente, requer a desclassificação do delito previsto no art. 359 para aquele tipificado no art. 330, ambos do Código Penal. Por fim, requer a isenção do pagamento das custas processuais e o arbitramento de honorários advocatícios em razão da interposição do presente recurso.

Em que pese o esforço do il. causídico que patrocina a defesa do ora apelante, tenho que as condenações pela prática dos delitos de ameaças e desobediência estão devidamente fundamentadas nas provas erigidas ao longo da instrução, sendo, pois, incabível o acolhimento do pleito absolutório.

Inicialmente, a capitulação proposta na denúncia e acolhida pelo douto magistrado sentenciante merece uma ligeira correção, visto que a conduta do réu consistente em aproximar-se da vítima, mesmo ciente de tal proibição, configura o delito previsto no art. 330 do Código Penal, e não o art. 359 do referido diploma.

Para a configuração do delito de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, se faz necessária a constatação do elemento subjetivo do injusto consistente no dolo do agente em descumprir...

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