Acórdão nº 1.0145.10.062515-4/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelAlvimar de ávila
Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

- Nos termos do art. 300 do CPC, compete ao réu argüir, na contestação, toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão consumativa.

- Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.10.062515-4/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): ODETE BARBOSA DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA

RELATOR.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Odete Barbosa de Oliveira, nos autos da ação de reintegração de posse, movida por Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial (f. 123/126).

A apelante alega que o réu, na ação de reintegração de posse, pode se defender alegando qualquer fato que entenda necessário e relevante, podendo requerer a revisão dos juros contratuais e outros encargos. Invoca o Código de Defesa do Consumidor e alega ofensa à boa-fé contratual. Sustenta que, ainda que não se aplique o art. 1063 do antigo Código Civil, ou art. 192, da CF, as taxas de juros devem ser limitadas a um patamar não abusivo, ou seja, taxa Selic + 6% ao ano (f. 128/140).

Sem preparo, por litigar a recorrente sob o pálio da assistência judiciária.

O apelado apresenta contrarrazões às f. 143/151, impugnando o benefício de assistência judiciária deferido à ré/apelante e pugnando pelo não provimento do recurso.

Conheço do recurso, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cuidam os autos de ação de reintegração de posse de veículo automotor, ajuizada pela instituição financeira arrendante em face da arrendatária.

A ré formulou pedido de purga da mora e, em razão da alienação do veículo após o cumprimento da liminar, restou prejudicado seu pleito.

Devidamente intimada para se manifestar nos autos, após comunicação nos autos acerca da alienação do veículo (f. 90), a ré deixou de apresentar sua defesa, restando declarada sua revelia (f. 100).

A requerida manifestou-se nos autos apenas requerendo a produção de provas documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante do banco e prova pericial no contrato de financiamento.

Deferida a prova pericial, veio aos...

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