Acórdão nº 1.0133.08.045113-0/004 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelCaetano Levi Lopes
Data da Resolução21 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: Apelações cíveis. Ação civil pública. Improbidade administrativa. ADIn nº 2.182 - DF. Julgamento efetuado. Suspensão do processo inadmissível. Leis municipais. Controle difuso de constitucionalidade. Via adequada. Litisconsórcio passivo necessário ausente. Lei nº 8.429, de 1992. Agente político. Aplicabilidade. Petição inicial. Inépcia não configurada. Contratação temporária de funcionários. Art. 37, IX, da Constituição da República. Requisitos legais não observados. Reincidência. Ato ímprobo caracterizado. Primeiro Recurso não provido, prejudicado o segundo.

1. A existência de ação direta de inconstitucionalidade que já foi julgada improcedente é circunstância que não gera suspensão do processo.

2. O controle difuso de constitucionalidade pode ser pleiteado pelo Ministério Público em ação civil pública.

3. Existe litisconsórcio passivo necessário quando a lei ou a natureza da relação jurídica material o exigir. Ausentes os requisitos, rejeita-se a arguição da existência do litisconsórcio.

4. É apta a petição inicial que contém narrativa suficiente dos fatos, invoca o fundamento jurídico da pretensão e contém a causa petendi.

5. O agente político está sujeito à Lei de Improbidade Administrativa mediante apuração em ação civil pública.

6. A afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública, decorrente da contratação irregular e reincidente de funcionários públicos em caráter temporário sem observância requisitos legais constitui improbidade administrativa.

7. Apelações cíveis conhecidas, não provida a primeira, prejudicada a segunda, rejeitadas quatro preliminares e não conhecida uma por perda de objeto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0133.08.045113-0/004 - COMARCA DE CARANGOLA - 1º APELANTE: MUNICÍPIO SAO FRANCISCO GLORIA - 2º APELANTE: LUCIANO DIAS PAES NETTO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento à primeira apelação e declarar prejudicada a segunda.

DES. CAETANO LEVI LOPES

RELATOR.

DES. CAETANO LEVI LOPES (RELATOR)

V O T O

Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

O apelado aforou esta ação civil pública contra o primeiro e segundo apelantes. Asseverou que em 08.07.2008, por meio do Ofício nº 2.398, de 2009, expedido pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa do Patrimônio Público da Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais, foi comunicada a existência de noventas contratações temporárias pelo primeiro apelante. Afirmou que, requisitado o quadro dos funcionários públicos municipais contratados temporariamente, constatou-se o preenchimento de vagas de diversos cargos mediante várias contratações irregulares. Acrescentou que grande parte dessas contratações foi feita em violação do disposto no art. 37, II e IX, da Constituição da República, porque são cargos e funções sem excepcionalidade e nem são temporárias conforme exige a mencionada norma. Afirmou que o objeto dos contratos irregularmente firmados caracterizam atividades permanentes que necessitam de provimento mediante concurso público. Esclareceu que os contratos não esclarecem, com detalhes, o objetivo da contratação e nem justificam a base legal da excepcionalidade. Afirmou que as Leis municipais nº 828, de 2003, 857, de 2005, nº 864, de 2005, 882, de 2006, 890, de 2006, 935, de 2008, regulamentadoras das contratações temporárias são inconstitucionais e deve, neste aspecto, ser feita declaração incidental. Acrescentou que a primeira lei mencionada estrutura o Programa de Saúde à Família do primeiro apelante e prevê a contratação de médico, enfermeiro e auxiliar de enfermagem sem concurso público. Entende que as diversas contratações irregulares caracterizam a prática de improbidade administrativa e ensejam, para o segundo recorrente, a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429, de 1992, além do reconhecimento judicial da irregularidade das contratações. Pugnou, também, que o primeiro apelante, seja impedido de proceder a novas contratações temporárias de funcionários públicos fora das hipóteses legalmente autorizadas, bem como de prorrogar o prazo dos contratos já celebrados, sob pena de multa diária sobre cada novo contrato irregular. Pleiteou que, no caso de novas contratações por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária, o contrato celebrado seja devidamente fundamentado quanto à excepcionalidade e a temporariedade da contratação, igualmente sob pena de multa. Pleiteou, também, seja promovido processo seletivo simplificado, com ampla divulgação e com prazo mínimo razoável para a habilitação de eventuais interessados, para futuras contratações temporárias, observados os critérios objetivos preterminados e os preceitos constitucionais já mencionados, sob pena de multa. Pugnou, finalmente, seja o primeiro apelante obrigado a estabelecer prazo razoável a fim de promover concurso público e para cessar as contratações temporárias irregulares em curso.

Os primeiro e segundo apelantes contestaram a ação e defenderam a regularidade das contratações. Pela r. sentença de ff. 1.966/1.979, a pretensão inicial foi em parte acolhida.

Primeira apelação.

Primeira preliminar.

Pretende o primeiro apelante que o processo seja suspenso até que o egrégio Supremo Tribunal Federal julgue a ADIn nº 2.182 - DF e pronuncie-se pela constitucionalidade, ou não, da Lei nº 8.429, de 1992, Lei de Improbidade Administrativa.

Anoto que a referida ADIn foi julgada em 12.05.2010, acórdão publicado em 10.09.2010, com a seguinte ementa:

Ação direta de inconstitucionalidade. 1. Questão de ordem: pedido único de declaração de inconstitucionalidade formal de lei. Impossibilidade de examinar a constitucionalidade material. 2. Mérito. Art. 65 da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/1992 (Lei de improbidade administrativa): inexistência.

1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma.

2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República.

O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão.

3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (Ac. na ADI nº 2.182 - DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão Ministra Carmen Lúcia, Requerente: Partido Trabalhista Nacional - PT, j. 12.05.2010, p.10.09.2010, in www. stf.jus.br).

Logo, julgada improcedente o referida ação direta de inconstitucionalidade, o pedido de suspensão do processo perdeu o objeto e a preliminar é impertinente. Rejeito-a.

Segunda preliminar.

O primeiro apelante, em preliminar implícita, asseverou que a ação civil pública não seria instrumento adequado para questionar a constitucionalidade das leis...

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