Acórdão nº 1.0079.12.031376-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Belizário de Lacerda |
Data da Resolução | 18 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. INCORPORAÇÃO EM PROVENTOS. LEI MUNICIPAL. MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN CASU".
-Ainda que exista lei municipal que determina incorporação pecuniária em proventos de aposentadoria, não se afigura ilegítima a decisão judicial que fixa multa pecuniária (pena) se descumprida a decisão que reconhece aquele respectivo direito à incorporação de proventos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0079.12.031376-6/001 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE CONTAGEM - AGRAVADO(A)(S): MARÍLIA LÚCIA AMORMINO ALBINI, LÍDIA CAMPOS DE OLIVEIRA STOFELA, JOÃO ANDRÉ DE PAULA E OUTRO(A)(S), MARIA FRANCISCA SIQUEIRA, MARLENE DE OLIVEIRA MIRANDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
RELATOR.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fl. 172 e verso - TJ, a qual nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela específica julgou extinta a ação, excluindo da lide o Sr. João André de Paulo, devendo a execução prosseguir em relação aos demais exeqüentes, ressaltando que o objeto da ação é tão somente com relação a incorporação aos proventos de aposentadoria a partir dessa data, já que se trata de execução de obrigação de fazer. Quanto ao pagamento dos valores vencidos a partir da data da promulgação da Lei n. 3.288/2.000, deverá ser objeto de execução própria, em razão de que deverá tramitar por rito diverso.
Foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fls.172 e verso - TJ, apenas para que seja fixado até o limite do "quantum" do valor da multa imposta, posto entender parcialmente relevante seu fundamento jurídico de pedir, haja vista que amparada na Lei Municipal nº 3.288/2000.
Foram requisitadas informações e intimada a advogada dos Agravados para resposta, tudo no prazo comum de 10(dez) dias e em consonância com a norma contida no art. 527 do CPC.
Em seguida foi aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Requisitadas informações, o magistrado "a quo" à fl. 558-TJ mantém a decisão agravada.
Intimados para resposta, os Agravados às fls. 552/556-TJ apresentam sua contraminuta pugnando para que ao recurso seja negado provimento.
Aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta à fl. 560-TJ deixa de opinar.
CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Com o presente recurso objetiva o Agravante a cassação da decisão agravada de fl. 172 e verso - TJ, a qual nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela específica julgou extinta a ação, excluindo da lide o Sr. João André de Paulo, devendo a execução prosseguir em relação aos demais exeqüentes, ressaltando que o objeto da ação é tão somente com relação à incorporação aos proventos de aposentadoria a partir dessa data, já que se trata de execução de obrigação de fazer. Quanto ao pagamento dos valores vencidos a partir da data da promulgação da Lei n. 3.288/2.000, deverá ser objeto de execução própria, em razão de que deverá tramitar por rito diverso.
Em suas razões recursais aduz o Agravante que a concessão da tutela antecipada, sem anuência da parte contraria, visando à incorporação imediata do valor de R$ 60,00 (sessenta reais) aos proventos de aposentadoria, sob pena de multa diária. Que os Agravados são servidores efetivos aposentados do Município Agravante, lotados na Secretaria de Educação e Cultura. Que no ano de 2.000 o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais-SIND UTE/SUBSEDE CANTAGEM ajuizou ação ordinária visando a extensão aos servidores inativos da área de educação do abono criado pela Lei Municipal n. 3.288/2000, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Que a ação foi julgada procedente condenando o Município a realizar a incorporação do adicional aos proventos dos aposentados. Que houve recurso da sentença que foi parcialmente reformada pelo egrégio TJMG. Que após o trâmite do acórdão o Município acatou o julgamento e realizou a partir do mês de fevereiro de 2003 a incorporação do referido valor aos proventos de aposentadoria de todos os servidores abrangidos pela decisão, bem como o pagamento dos valores retroativos, que foram parcelados do mês de fevereiro de 2003 ao mês de agosto de 2004. Que a decisão deve ser revogada, para se aplicar a verdadeira justiça, a fim de se evitar lesão aos cofres públicos, pois o Município já realizou a incorporação aos proventos de aposentadoria. Contudo, no caso de ocorrência da incorporação para a Senhora Marília Lúcia Armomino Albini no cargo de Supervisor Escolar, com direito à percepção da remuneração do cargo...
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