Acórdão nº 1.0079.12.031376-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelBelizário de Lacerda
Data da Resolução18 de Junio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. INCORPORAÇÃO EM PROVENTOS. LEI MUNICIPAL. MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN CASU".

-Ainda que exista lei municipal que determina incorporação pecuniária em proventos de aposentadoria, não se afigura ilegítima a decisão judicial que fixa multa pecuniária (pena) se descumprida a decisão que reconhece aquele respectivo direito à incorporação de proventos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0079.12.031376-6/001 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE CONTAGEM - AGRAVADO(A)(S): MARÍLIA LÚCIA AMORMINO ALBINI, LÍDIA CAMPOS DE OLIVEIRA STOFELA, JOÃO ANDRÉ DE PAULA E OUTRO(A)(S), MARIA FRANCISCA SIQUEIRA, MARLENE DE OLIVEIRA MIRANDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA

RELATOR.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fl. 172 e verso - TJ, a qual nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela específica julgou extinta a ação, excluindo da lide o Sr. João André de Paulo, devendo a execução prosseguir em relação aos demais exeqüentes, ressaltando que o objeto da ação é tão somente com relação a incorporação aos proventos de aposentadoria a partir dessa data, já que se trata de execução de obrigação de fazer. Quanto ao pagamento dos valores vencidos a partir da data da promulgação da Lei n. 3.288/2.000, deverá ser objeto de execução própria, em razão de que deverá tramitar por rito diverso.

Foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fls.172 e verso - TJ, apenas para que seja fixado até o limite do "quantum" do valor da multa imposta, posto entender parcialmente relevante seu fundamento jurídico de pedir, haja vista que amparada na Lei Municipal nº 3.288/2000.

Foram requisitadas informações e intimada a advogada dos Agravados para resposta, tudo no prazo comum de 10(dez) dias e em consonância com a norma contida no art. 527 do CPC.

Em seguida foi aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça.

Requisitadas informações, o magistrado "a quo" à fl. 558-TJ mantém a decisão agravada.

Intimados para resposta, os Agravados às fls. 552/556-TJ apresentam sua contraminuta pugnando para que ao recurso seja negado provimento.

Aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta à fl. 560-TJ deixa de opinar.

CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Com o presente recurso objetiva o Agravante a cassação da decisão agravada de fl. 172 e verso - TJ, a qual nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela específica julgou extinta a ação, excluindo da lide o Sr. João André de Paulo, devendo a execução prosseguir em relação aos demais exeqüentes, ressaltando que o objeto da ação é tão somente com relação à incorporação aos proventos de aposentadoria a partir dessa data, já que se trata de execução de obrigação de fazer. Quanto ao pagamento dos valores vencidos a partir da data da promulgação da Lei n. 3.288/2.000, deverá ser objeto de execução própria, em razão de que deverá tramitar por rito diverso.

Em suas razões recursais aduz o Agravante que a concessão da tutela antecipada, sem anuência da parte contraria, visando à incorporação imediata do valor de R$ 60,00 (sessenta reais) aos proventos de aposentadoria, sob pena de multa diária. Que os Agravados são servidores efetivos aposentados do Município Agravante, lotados na Secretaria de Educação e Cultura. Que no ano de 2.000 o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais-SIND UTE/SUBSEDE CANTAGEM ajuizou ação ordinária visando a extensão aos servidores inativos da área de educação do abono criado pela Lei Municipal n. 3.288/2000, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Que a ação foi julgada procedente condenando o Município a realizar a incorporação do adicional aos proventos dos aposentados. Que houve recurso da sentença que foi parcialmente reformada pelo egrégio TJMG. Que após o trâmite do acórdão o Município acatou o julgamento e realizou a partir do mês de fevereiro de 2003 a incorporação do referido valor aos proventos de aposentadoria de todos os servidores abrangidos pela decisão, bem como o pagamento dos valores retroativos, que foram parcelados do mês de fevereiro de 2003 ao mês de agosto de 2004. Que a decisão deve ser revogada, para se aplicar a verdadeira justiça, a fim de se evitar lesão aos cofres públicos, pois o Município já realizou a incorporação aos proventos de aposentadoria. Contudo, no caso de ocorrência da incorporação para a Senhora Marília Lúcia Armomino Albini no cargo de Supervisor Escolar, com direito à percepção da remuneração do cargo...

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