Acórdão nº 1.0231.11.029253-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelBelizário de Lacerda
Data da Resolução18 de Junio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. HEIDEIROS TESTAMENTÁRIOS. INVENTARIANTE. HERDEIRA NECESSÁRIA. DESERDAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO. PRÓPRIA NÃO MANEJO DESTA. A QUE SE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO "IN SPECIE".

- A eficácia da disposição testamentária de deserdação subordina-se à comprovação da veracidade de causa argüida pelo testador, o que fará por meio da propositura de uma ação de rito ordinário.

- Se os herdeiros a quem aproveitar a deserdação não manejarem a ação própria, consolidada resta a sucessão nos moldes do art. 1784 do Código Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0231.11.029253-0/001 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES - AGRAVANTE(S): LUCÍLIA SILVA DA GLÓRIA E OUTRO(A)(S), GIOVANNI JOSE PEREIRA, I.B.B. - AGRAVADO(A)(S): JOAO MORAES MARCELLINI ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE GINA MARCELLINI - INTERESSADO: GINA MARCELLINI

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA

RELATOR.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 241-TJ, a qual nos autos da ação de abertura de inventário nomeou a Agravada Gina Marcellini como inventariante dos bens deixados pelo espólio de João Moraes Marcellini .

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fl.16-TJ, posto entender relevante seu fundamento jurídico de pedir,haja vista que tendo a decisão acatado o parecer do MP de fls.183/188 - TJ nomeando como inventariante a Sra. Gina Marcellini filha da ex-viúva meeira Sra. Auxiliadora de Mattos Marcellini dos bens deixados por falecimento do Sr. João Moraes Marcellino, o fez em razão do ato de deserdação de seus filhos, mediante testamento, com alegação de injúria grave contra sua pessoa, tornando-se desnecessária a nomeação de inventariante, tendo em vista que à inventariante compete a necessária prestação de contas dos atos praticados no exercício da inventariança.

Foram requisitadas informações e intimados os advogados dos Agravados para resposta, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias e em consonância com a norma contida no art. 527 do CPC.

Em seguida foi aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça.

Requisitadas informações a MM. Juíza "a quo" à fl. 273/274-TJ, mantém a decisão agravada.

Intimada para resposta, os Agravados apresentam contraminuta às fls.254/263-TJ pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta às fls.41/44 manifesta pelo provimento do recurso.

CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Com o presente recurso, objetiva os Agravantes a reforma da decisão agravada de fl. 241-TJ, a qual nos autos da ação de abertura de inventário nomeou a Agravada Gina Marcellini como inventariante dos bens deixados pelo espólio de João Moraes Marcellini .

Nas razões recursais de fls. 02/06 alegam os Agravantes, em síntese, que existem diversas ações judiciais envolvendo as partes, bem como o patrimônio objeto de partilha, possuindo os Agravados posição jurídica litigiosa e diametralmente conflitante com os interesses do espólio. Alegam ainda que, por força de testamento firmado pelo de cujos em 2011, os Agravados, herdeiros necessários, foram deserdados pelo testador, tendo sido os Agravantes contemplados com a totalidade do patrimônio a ser partilhado.

Requerem ao final, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada para que seja nomeada terceira pessoa de confiança do juízo como inventariante dativo, para dar andamento ao processo de inventário.

Preliminarmente os Agravados suscitaram a existência de vícios na formação do Agravo, tais como, ausência de qualificação completa dos Agravantes e irregularidades no âmbito da representação processual da menor I. B. B, razão pela qual pugnam pelo não conhecimento do recurso.

Não logra êxito as alegações dos Agravados, uma vez que a ausência de qualificação completa das partes no recurso e a inadequação da representação processual de uma das Agravantes revelam-se meras irregularidades, sanáveis a qualquer momento, o que não prejudica o conhecimento, bem como o julgamento do recurso.

Como sabemos, não há nulidade sem comprovação de...

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