Acórdão nº 1.0000.12.078954-0/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelAgostinho Gomes de Azevedo
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoConflito de Jurisdição

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - EXECUÇÃO PENAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTIÇA COMUM - PENA DE MULTA CUMULADA COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA - ART. 86 DA LEI 9.099/95 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

- Nos termos do que preconiza a Lei dos Juizados Especiais, a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos cumuladas com multa deve ser realizada perante o Juízo Comum.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 1.0000.12.078954-0/000 - COMARCA DE ITAJUBÁ - SUSCITANTE: JD V CR INF JUV COMARCA ITAJUBA - SUSCITADO(A): JD JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA ITAJUBA - INTERESSADO: LUIZ MARCOS DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER O CONFLITO E DAR PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

RELATOR.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo ilustre Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itajubá em face da decisão proferida pelo e. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da mesma Comarca.

Segundo consta dos autos, o acusado Luiz Marcos da Silva, em razão da prática da conduta prevista no art. 50 do Decreto-Lei 3.688/41, foi condenado à pena de 05 (cinco) meses de prisão simples e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, no valor de 04 (quatro) salários mínimos (f. 38/39).

Em que pese o sentenciado ter cumprido em sua integralidade a pena de prestação pecuniária, deixou de quitar a pena de multa imposta. Intimado pessoalmente para realizar o pagamento (100/101), o mesmo quedou-se inerte.

Diante disso, o d. magistrado do Juizado Especial Criminal, à f. 110, em singela decisão, declinou da competência, por entender que cabe à Justiça Comum a execução da pena de multa imposta.

Por sua vez, o douto Magistrado da Vara Criminal, às f.113/114, inconformado com a decisão proferida pelo seu Par, suscitou conflito negativo de competência, aduzindo que "a via processual mais adequada para a cobrança de multa imposta ao recuperando é o processo de conhecimento, perante o próprio juízo prolator da sentença condenatória".

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela competência da Justiça Comum (f. 123/125).

É o...

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