Acórdão nº 1.0024.13.051409-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Cabral Da Silva |
Data da Resolução | 11 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - DECISÃO MANTIDA.
- O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho, desacompanhada de meios hábeis e suficientes de convencimento do julgador, tanto primevo quanto de 2º grau de jurisdição.
- A mera declaração desacompanhada de tais requisitos não passa, d.m.v., de mera presunção juris tantum, devendo ser presunção jure et de juri acompanhada aquela de documentos irretorquíveis que comprovem a aludida pobreza do suplicante.
- Se a parte está sendo patrocinada por advogado contratado se presume uma contrapartida pecuniária em relação aos serviços profissionais prestados.
- Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.051409-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): CARLOS HENRIQUE VIEIRA - AGRAVADO(A)(S): JOAO CESAR GOMES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA
RELATOR.
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA (RELATOR)
V O T O
Em sua minuta recursal o agravante alegou, em síntese, que a decisão deve ser revista, uma vez que é pobre no sentido legal, pois basta a simples declaração para que seja concedida os beneplácitos da justiça gratuita. Afirmou que seus bens e suas contas foram bloqueados pela Justiça Federal. Asseverou que todos os documentos referentes a sua contabilidade, bem como a contabilidade das empresas foram apreendidos pela justiça federal. Diante do exposto, requereu fosse dado provimento ao recurso.
Em sede de despacho vestibular, deferi o efeito suspensivo requerido pela parte agravante.
Prestou informações o juízo primevo às fls. 247 - TJ.
O agravado não foi intimado, conforme certidão de fls. 250 - TJ.
Nos termos do artigo 105, II do Regimento Interno do TJMG, não cabe sustentação oral no presente instrumento.
É o necessário relatório.
Decido.
A meu sentir e ver razão não assiste ao ora agravante, pelos motivos que passo a expor.
Primeiramente saliento que a parte está sendo patrocinada por advogado contratado, pelo que, se presume uma contrapartida pecuniária em relação aos serviços profissionais prestados.
Nesse sentido:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ADVOGADO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido. (Acórdão unânime da Quarta Turma do STJ- Decisão proferida em 08/09/98, no REsp...
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