Acórdão nº 1.0024.10.116560-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelBelizário de Lacerda
Data da Resolução18 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI ESTADUAL N. 10.745/92 - ALTERAÇÃO DE SÍMBOLO - BASE DE CÁLCULO - DECRETO ESTADUAL N. 36.923/95 - CABIMENTO - REFLEXOS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO - EXCESSO - REDUÇÃO DA VERBA FIXADA ÀQUELE TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM DUPLO GRAU.

- O adicional de insalubridade porque previsto na Lei estadual n. 10.745 de 1992 deve ser pago pela Administração Pública de acordo com os símbolos em que se estratificam os servidores públicos estaduais e determina a legislação expressa nas Leis Estaduais n. 15.462 e 15.786 de 2005 que reestruturaram a carreira dos servidores públicos da saúde.

- O adicional de insalubridade também incide sobre o décimo terceiro salário, por se tratar de parcela com a mesma natureza da remuneração que é paga normalmente durante o ano.

- Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do art. 20 do CPC, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.116560-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: JOÃO CÉSAR DA SILVA - 2º APELANTE: FUNED FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS - APELADO(A)(S): JOÃO CÉSAR DA SILVA, FUNED FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM REEXAME NECESSÁRIO REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO VOLUNTÁRIO. DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 18 de Junho de 2013.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA

RELATOR.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 114/120, a qual julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré à modificação da base de cálculo do valor do adicional de insalubridade, considerando o menor valor atribuído à carreira da Autora, até que sobrevenha a regulamentação, considerada a prescrição qüinqüenal, com as devidas correções.

O autor pugna pela reforma da sentença conforme razões recursais lançadas às fls. 122/128 no que tange ao reflexo do adicional de insalubridade devido a parte apelante no décimo terceiro salário.

A FUNED em suas razões recursais de fls. 129/164 a requerida pugna pela reforma da sentença requerendo total improcedência do pedido, assevera que a reestruturação das carreiras dos servidores empreendida pelas Leis nº 15.462/2005 e nº 15.786/2005 não importou na revogação da Lei Estadual nº 10.745/1992 e dos Decretos Estaduais nº 36.015/1994 e 36.092/1994, razão pela qual sustenta que para fins de aferição do valor do adicional de insalubridade, bem como sua base de cálculo, devem ser levadas em consideração as normas existentes antes da referida reestruturação. Afirma que o artigo 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992 é incisivo ao estipular como base de cálculo os valores constantes do símbolo QP-15 e não o vencimento base do cargo, fato que veda a atualização da base de cálculo do adicional em espeque.

Foram apresentadas contra-razões por ambas as partes.

Registre-se, inicialmente, que, na hipótese em apreço, é devido o reexame necessário da sentença, em fiel observância ao art. 475, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, segundo entendimento da Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça, constante do Informativo de Jurisprudência deste Sodalício n° 0429, nos seguintes termos:

"A Corte Especial reiterou que as sentenças ilíquidas proferidas contra a União, Distrito Federal, estados, municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição), não incidindo sobre ela a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC. Precedente citado: EREsp 934.642-PR, DJe 26/11/2009. EREsp 701.306-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/4/2010 (ver Informativo n. 414)".

Entendo, portanto, ser devido o reexame necessário da sentença conforme autoriza o §1° do art. 475 do CPC.

CONHEÇO EM REEXAME NECESSÁRIO E DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS por presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia reside no reconhecimento, ou não, do direito da autora ao adicional de insalubridade.

O adicional de insalubridade foi instituído pela Lei estadual n. 10.745, de 1992, que dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências, nos seguintes termos:

Art. 13. O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

§ 1º- O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974:

I- 10% (dez por cento);

II- 20% (vinte por cento);

III- 30% (trinta por cento).

O dispositivo legal é específico ao indicar, como base de cálculo do adicional de insalubridade o valor do símbolo QP-15 (regulamentado pelo Decreto estadual n. 16.409, de 1974).

Em momento posterior, o Decreto estadual n. 34.573, de 1993, regulamentando a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa aos servidores públicos da...

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