Acórdão nº 1.0079.10.056949-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelBitencourt Marcondes
Data da Resolução27 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CONTAGEM. IPTU. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. LEI ANTERIOR À EC 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SERVIÇOS PRESTADOS UTI INIVERSI. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 19 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA. MULTA MORATÓRIA. PENA ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DA QUEBRA DA EXECUTADA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Diversidade de alíquotas para a cobrança do IPTU, em virtude de tratar-se de imóvel edificado ou não edificado, não constitui progressividade de tributo. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

  2. A taxa de Limpeza Pública prevista no artigo 179 da Lei nº 1.611/83, com redação vigente è época da exação (2005), refere-se a serviços prestados uti universi, revelando-se irregular sua cobrança.

  3. A multa fiscal moratória não se inclui no crédito habilitado em falência, por constituir pena administrativa (Súmulas 192 e 565 do STF).

  4. "É descabida a cobrança de multa moratória da massa falida em execução fiscal, haja vista o seu caráter administrativo. Isso porque deve-se evitar que a penalidade em questão recaia sobre os credores habilitados no processo falimentar, que figuram como terceiros alheios à infração" (AgRg no REsp 1078692/SP).

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.10.056949-4/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): MASSA FALIDA UNISA UNIAO IND BORRACHA S/A - APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO CONTAGEM

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

    DES. BITENCOURT MARCONDES

    RELATOR

    DES. BITENCOURT MARCONDES (RELATOR)

    V O T O

    Trata-se de recurso de apelação interposto pela MASSA FALIDA UNIDA DE UNISA - UNIÃO INDUSTRIAL DE BORRACHA S/A contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcus Vinícius Mendes do Valle, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Contagem, que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor opostos em face da execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, para manter a cobrança do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, decotar da CDA de f. 05 da execução "os valores dos juros moratórios aplicados a partir do trânsito em julgado da decisão que decretou a quebra da empresa embargante, ou seja, a partir de 06/03/2008 - certidão de f. 56", declarar a "inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos - TCVLP, bem como os valores dela decorrentes" (f. 73/74). Condenou as partes, ainda, ao pagamento das custas, proporcionalmente à sucumbência, assim como honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada, suspensa a exigibilidade de tais verbas com relação à apelante.

    Inicialmente, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se encontra em processo de falência e, a situação, por si só, já evidencia a ausência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais.

    Alega que o Código Tributário do Município de Contagem, o qual estabeleceu alíquotas progressivas para o IPTU fora promulgado anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº. 29/2000, de forma que aplicável, ao caso, o entendimento consolidado na súmula 668 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a norma municipal extrapola os parâmetros do artigo 39 do Estatuto da Cidade. Nessa esteira, discorre, ainda, que a Constituição da República admite a progressividade do imposto segundo a capacidade contributiva apenas nos impostos pessoais, e não reais, como o IPTU.

    Sustenta que a CDA que lastreia a execução fiscal "não discrimina de forma precisa, quais artigos referentes à progressão da alíquota, foram aplicados ao caso em apreço, trazendo, apenas, o conhecimento da executada, apenas um rol, geral, de artigos da lei nº 1.611/83, não podendo se presumir em qual artigo se enquadrou a executada", violando, assim, o princípio constitucional da ampla defesa (f. 86).

    Argumenta que caso se entenda que as alíquotas são seletivas e não progressivas, o caso é de sobrestamento do presente recurso até o julgamento do RE 666156, cuja repercussão geral fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Aduz que, não obstante o teor da súmula vinculante nº. 19, que considerou constitucionais as taxas de coleta, remoção e tratamento de lixo e resíduos provenientes de imóveis, o magistrado a quo, ao reconhecer a constitucionalidade da TLP do Município de contagem "não se ateve a data da publicação da LC 08/2005, a qual modificou o art. 179 da Lei 1.611/83" e, "por ser publicado em 28/11/2005, só poderia ser aplicado a fatos geradores ocorridos em 2006", violando, assim, o princípio da anterioridade (f. 90/91). Assim, como a execução em apenso refere-se a taxas relativas ao exercício de 2005, aos fatos geradores deveriam ter sido aplicadas as disposições da redação original do artigo 179. No entanto, os fatos geradores descritos na norma "vão muito além daqueles...

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