Acórdão nº 1.0702.06.301919-5/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelBitencourt Marcondes
Data da Resolução25 de Junio de 2013
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração-cv

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

  1. Os embargos declaratórios não se prestam para promover reapreciação do julgado, mas apenas para dirimir obscuridade, contradição, omissão ou eventual erro material.

  2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Município embargado e, tendo sido o processo extinto sem resolução do mérito em relação a ele, imperiosa a fixação de honorários advocatícios em seu favor.

  3. Constatada omissão no julgado com relação à fixação de honorários em favor do ente público, devem os embargos ser acolhidos, a fim de ser analisada a questão.

  4. A fixação dos honorários advocatícios deve sempre observar a regra da eqüidade; nas causas de pequeno valor, de valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública, o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, permite ao magistrado fixar a honorária além ou aquém dos percentuais mencionados no §3º, utilizando-se, inclusive, de valor determinado em moeda corrente.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0702.06.301919-5/002 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - EMBARGANTE(S): M.U. - EMBARGADO(A)(S): I.C.A.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS.

DES. BITENCOURT MARCONDES

RELATOR.

DES. BITENCOURT MARCONDES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, ao argumento de que há omissão no acórdão de f. 160/166, na medida em que deixou de fixar honorários de sucumbência em seu favor.

Pelo despacho de f. 176 foi determinada abertura de vista à embargada.

Certidão de f. 178 atestando a ausência de manifestação da embargada.

Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos.

I - DO OBJETO DO RECURSO

Os embargos de declaração não se prestam a demonstrar irresignação da parte com a decisão, mas tão somente dirimir obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre qual deveria pronunciar-se a Turma, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.

No presente caso, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, em suma, ao argumento de que apesar de o feito ter sido extinto sem resolução de mérito, não foram fixados...

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