Acórdão nº 1.0273.09.006643-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelAgostinho Gomes de Azevedo
Data da Resolução27 de Junio de 2013
Tipo de RecursoRec Em Sentido Estrito

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CARACTERIZAÇÃO DA REFERIDA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - DESCLASSIFICAÇÃO - HOMICÍDIO CULPOSO -- IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA - AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - SÚMULA 64, TJMG - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

- Se de uma análise perfunctória dos autos, não exsurge prova irretorquível de que o recorrente agiu em legítima defesa de terceiro, não há que se falar em absolvição sumária, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.

- Não vislumbrando a existência de circunstância incontestável que exclua o elemento subjetivo em questão, caberá apenas ao Júri decidir a análise da matéria, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro societate.

- Se não há provas de que a qualificadora é manifestamente improcedente, não há falar em seu decote, nos termos da Súmula Criminal nº 64 deste TJMG.

- Tendo sido o acusado assistido por advogados constituídos e não havendo indícios de sua eventual incapacidade econômica, incumbe-lhe arcar com as custas processuais.

REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0273.09.006643-5/001 - COMARCA DE GALILÉIA - RECORRENTE(S): ISAAC MAGNO RODRIGUES DA SILVA - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JOSIMAR PEREIRA DE MATOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

RELATOR.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Isaac Magno Rodrigues da Silva, em face da sentença de f. 131/134, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da Comarca de Galiléia pronunciou o acusado como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, IV do Código Penal.

Quanto aos fatos, narra a denúncia que, no dia 28 de agosto de 2008, por volta das 22h40min, na Rua João Mansur, nº. 63, no Povoado da Conceição, o acusado efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima Josimar Pereira Matos, causando-lhe lesões que foram a causa efetiva de sua morte.

Consta que, ainda, que foi utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima, pois esta foi atacada inopinadamente.

A denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2010 (f. 69).

O réu apresentou resposta à acusação às f. 74/76.

Designada a audiência de instrução (f. 86), foram inquiridas quatro testemunhas (f. 106/109) e interrogado o réu (f. 110/111).

O Ministério Público apresentou alegações finais orais (f.112) e a Defesa apresentou memoriais escritos às f. 114/116.

A sentença foi publicada em cartório em 22 de março de 2012 (f. 135).

Inconformado, recorreu o acusado (f. 154/155), pretendendo, em síntese, a absolvição sumária do recorrente, pelo reconhecimento da legítima defesa de terceiro e, alternativamente, pela desclassificação para o delito de homicídio culposo. Em observância ao princípio da eventualidade, requer o decote da qualificadora admitida na pronúncia.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida (f. 157/166).

Em juízo de retratação, a decisão objurgada foi mantida pelo d. magistrado a quo (f. 167).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (f. 174/190).

É o relatório.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Não tendo sido argüidas preliminares, nem vislumbrando vício na prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito.

Em princípio, cumpre-nos enfatizar que a sentença de pronúncia deve trazer em sua fundamentação apenas um juízo de admissibilidade da acusação, pela constatação, no caso concreto, da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não podendo o julgador nesta fase realizar exame aprofundado sobre a prova coligida aos autos e eventuais teses levantadas pela defesa, devendo para tanto agir com total prudência, exigência essa que se impõe para evitar que sua decisão venha influir diretamente no ânimo do Conselho de Jurados, a quem compete, segundo o texto...

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