Acórdão nº 1.0707.11.004606-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Cássio Salomé |
Data da Resolução | 27 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO - DENÚNCIA ANÔNIMA - CONSTITUCIONALIDADE - INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR - GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - DEVER DO ESTADO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL FARTA - EXTENSA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - ANIMUS ASSOCIATIVO EVIDENCIADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - INCOMPATIBILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 COM A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 35 DA MESMA LEI - HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA - ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDA - PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS NÃO PROVIDOS E TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A existência de denúncia anônima que culmina em operação policial de apreensão de drogas, não viola o disposto no artigo 5º, IV e LVI, da CR/88.
- A Constituição da República quando reservou a competência às Polícias Civis para a apuração das infrações penais no âmbito estadual, não o fez de maneira exclusiva, não existindo, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento investigatório iniciado pela Polícia Militar, em trabalho conjunto com aquela para a garantia da segurança pública, dever do Estado.
- A prova testemunhal farta, em plena consonância com a prova documental juntada aos autos e os demais indícios evidenciados, é suficiente para a condenação.
- Comprovado o animus associativo entre os agentes, com caráter de habitualidade, para a prática reiterada, ou não, do comércio ilícito de drogas, é de rigor a condenação pela prática do delito do art. 35 da Lei 11.343/06.
- A condenação do agente pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 é incompatível com a minorante do § 4º, do art. 33 da mesma lei.
- É isento do pagamento das custas processuais o réu comprovadamente hipossuficiente, nos termos do art. 10 inc. II, da Lei Estadual 14.939/03. (Des. Cássio Salomé)
(V.v.) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIAS DELITIVAS. DÚVIDAS RELEVANTES EM RELAÇÃO À PRIMEIRA E TERCEIRO APELANTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO INSERTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. DADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO E TERCEIRO RECURSOS. DADO PARCIAL PROVIDO AO SEGUNDO RECURSO. 1. Se os indícios que balizam o envolvimento da primeira e terceira recorrentes com o tráfico ilícito de entorpecentes não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, ante a inexistência de prova suficiente a fundamentar um decreto condenatório, a absolvição daquelas é medida que se impõe, notadamente em observância ao princípio 'in dubio pro reo'. 2. Diante da absolvição das apelantes em relação ao delito de tráfico, impõe-se a absolvição dos três apelantes quanto ao delito de associação para o tráfico. 3. Presentes os requisitos legais do §4º, do art.33, da Lei 11.343/06 e sendo pequena a quantidade de droga apreendida, impõe-se a redução da pena provisória fixada na fração máxima. 4. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para condenado pela prática do delito de tráfico de drogas cometido sob a égide da minorante prevista para o tipo deve ser fixado conforme o regramento ordinário previsto no Código Penal. Precedentes do STF. 5. Da mesma forma, é juridicamente possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nessa hipótese, se preenchidos os requisitos dispostos no artigo 44, do Código Penal. 6. Dado provimento ao primeiro e terceiro recursos. Dado parcial provimento ao segundo recurso. (Des. Marcílio Eustáquio Santos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0707.11.004606-7/001 - COMARCA DE VARGINHA - 1º APELANTE: SILVANA CARVALHO DA SILVA - 2º APELANTE: ELTON PEREIRA - 3º APELANTE: MAIRIAM CARVALHO DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO: MÁRCIO DE MARTINS - CORRÉU: LUCIANA SILVA PEREIRA, EZEQUIEL CARVALHO DA SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E AO SEGUNDO RECURSOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO TERCEIRO, VENCIDO, EM PARTE, O VOGAL.
DES. CÁSSIO SALOMÉ
RELATOR.
DES. CÁSSIO SALOMÉ (RELATOR)
V O T O
Recursos de apelação interpostos por Silvana Carvalho da Silva, Elton Pereira e Mairiam Carvalho da Silva contra sentença de fls. 650/685 que os condenou como incursos nas sanções do art. 33, caput, e 35 da Lei nº. 11.343/06, os dois primeiros às penas definitivas de 08 anos de reclusão, regime fechado, e 1200 dias-multa, e a terceira às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, regime fechado, e 1393 dias-multa, fixados, para todos, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O mesmo decisum absolveu o corréu Mateus Pereira de Martins das imputações que lhe foram feitas, desclassificou a conduta de Ezequiel Carvalho da Silva para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06 e, ainda condenou Luciana Silva Pereira pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, absolvendo-a em relação ao crime de associação para o tráfico.
A denúncia narra que no dia 05/02/2011, por volta das 17:55 horas, na Avenida Rogassiano Francisco Coelho, nº 1710, no Bairro Nova Varginha, na Cidade de Varginha, os apelantes e os corréus Mateus, Ezequiel e Luciana, de forma livre e consciente, associaram-se para os fins de praticarem o delito de tráfico de drogas, sem autorização legal, notadamente nas modalidades adquirir, preparar, fornecer, vender e manter em depósito.
Consta que, após receber diversas denúncias anônimas noticiando intensa movimentação de pessoas no endereço retrodescrito, evidenciando a prática do crime de tráfico de drogas e, também diante de levantamentos efetuados pelo "Serviço Velado" da Polícia Militar, a autoridade policial, em cumprimento de mandado de busca e apreensão requerido pelo Ministério Público, acabou por confirmar os fatos alegados.
Durante as investigações, apurou-se que o recorrente Elton, auxiliado por sua esposa, a recorrente Silvana, comercializava drogas no referido imóvel.
Constatou-se, ainda, que no dia 01/12/2010, naquele mesmo local, a pessoa de Jorge Reis de Carvalho foi presa em flagrante cometendo, em tese, o crime de tráfico de drogas. Contudo, a prisão de Jorge não inibiu sua esposa, a recorrente Mairiam, que continuou exercendo o comércio ilícito no imóvel.
Munidos de mandado de busca e apreensão, os militares deslocaram-se até a residência alvo, sendo que, ao notar a aproximação policial, o apelante Elton saiu correndo pelos fundos da casa e adentrou em um matagal, não sendo mais localizado.
Quando chegavam ao mencionado imóvel, os policiais ainda puderam visualizar Elton chegar na companhia do corréu Mateus, em um veículo VW/Gol, de placas GSF-0267, conduzido por este último, sendo que tal veículo estava sendo utilizado para a consecução dos atos de mercancia de drogas.
Antes que conseguisse empreender fuga, o corréu Mateus foi abordado e preso. No interior da casa também estavam a recorrente Silvana (esposa de Elton) e os corréus Luciana e Ezequiel, bem como os menores G.C.S. e C.S.
No quarto onde estava o corréu Ezequiel foi encontrada uma porção de maconha, ocultada em um tênis, e uma pedra de crack.
Por sua vez, no interior da bolsa da corré Luciana, localizou-se 12 porções de crack, fornecidas por Elton, que pretendia comercializá-las.
Ainda na casa, logrou-se encontrar uma pedra de crack, já pronta para ser comercializada, no quarto onde estava a menor C. Na parte externa, os militares localizaram três balanças de precisão, vários saquinhos de "chup-chup", uma lâmina do tipo "gilete", 09 aparelhos celulares, a quantia de R$ 509,20, bem como outras três porções de crack.
Encerrada a instrução e prolatada a sentença, as intimações foram regulares, fls. 693, 697v, 761, 763, 766, 768 e 770.
Pleiteia a primeira apelante, fls. 897/904, a absolvição (em relação a ambos os delitos a que condenada), em face da alegada insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução das penas aplicadas, o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com a conseqüente substituição da privativa de liberdade e o abrandamento do regime e, ainda, a isenção do pagamento das custas processuais.
Alega o segundo apelante, razões de fls. 828/855, preliminarmente, a nulidade do processo, seja em virtude de o flagrante ter se originado de denúncia anônima, seja pelo fato de as investigações terem sido realizadas pela Polícia Militar. No mérito, requer a absolvição em relação ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06, sob a alegação de que não restou evidenciado o liame associativo entre os condenados, e, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (no que se refere ao tráfico de drogas), com a conseqüente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o abrandamento do regime de seu cumprimento.
Peleja a terceira apelante, fls. 858/869, pela absolvição, sob o argumento de que não há provas suficientes para sua condenação pela prática dos delitos e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (no que se refere ao tráfico de drogas), com a conseqüente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contrarrazões às fls. 870/888 e 907/921, em que o parquet pugna pela manutenção da sentença recorrida.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, fls. 922/939, opinou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
CONHEÇO DOS RECURSOS, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.
Analiso a preliminar de nulidade do processo, suscitada pela defesa do segundo recorrente, para rejeitá-la, data venia.
Inicialmente, vale ressaltar que é desarrazoada a alegação do apelante de que a denúncia...
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