Acórdão nº 1.0707.11.004606-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelCássio Salomé
Data da Resolução27 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO - DENÚNCIA ANÔNIMA - CONSTITUCIONALIDADE - INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR - GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - DEVER DO ESTADO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL FARTA - EXTENSA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - ANIMUS ASSOCIATIVO EVIDENCIADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - INCOMPATIBILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 COM A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 35 DA MESMA LEI - HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA - ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDA - PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS NÃO PROVIDOS E TERCEIRO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A existência de denúncia anônima que culmina em operação policial de apreensão de drogas, não viola o disposto no artigo 5º, IV e LVI, da CR/88.

- A Constituição da República quando reservou a competência às Polícias Civis para a apuração das infrações penais no âmbito estadual, não o fez de maneira exclusiva, não existindo, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento investigatório iniciado pela Polícia Militar, em trabalho conjunto com aquela para a garantia da segurança pública, dever do Estado.

- A prova testemunhal farta, em plena consonância com a prova documental juntada aos autos e os demais indícios evidenciados, é suficiente para a condenação.

- Comprovado o animus associativo entre os agentes, com caráter de habitualidade, para a prática reiterada, ou não, do comércio ilícito de drogas, é de rigor a condenação pela prática do delito do art. 35 da Lei 11.343/06.

- A condenação do agente pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 é incompatível com a minorante do § 4º, do art. 33 da mesma lei.

- É isento do pagamento das custas processuais o réu comprovadamente hipossuficiente, nos termos do art. 10 inc. II, da Lei Estadual 14.939/03. (Des. Cássio Salomé)

(V.v.) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIAS DELITIVAS. DÚVIDAS RELEVANTES EM RELAÇÃO À PRIMEIRA E TERCEIRO APELANTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO INSERTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. DADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO E TERCEIRO RECURSOS. DADO PARCIAL PROVIDO AO SEGUNDO RECURSO. 1. Se os indícios que balizam o envolvimento da primeira e terceira recorrentes com o tráfico ilícito de entorpecentes não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, ante a inexistência de prova suficiente a fundamentar um decreto condenatório, a absolvição daquelas é medida que se impõe, notadamente em observância ao princípio 'in dubio pro reo'. 2. Diante da absolvição das apelantes em relação ao delito de tráfico, impõe-se a absolvição dos três apelantes quanto ao delito de associação para o tráfico. 3. Presentes os requisitos legais do §4º, do art.33, da Lei 11.343/06 e sendo pequena a quantidade de droga apreendida, impõe-se a redução da pena provisória fixada na fração máxima. 4. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para condenado pela prática do delito de tráfico de drogas cometido sob a égide da minorante prevista para o tipo deve ser fixado conforme o regramento ordinário previsto no Código Penal. Precedentes do STF. 5. Da mesma forma, é juridicamente possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nessa hipótese, se preenchidos os requisitos dispostos no artigo 44, do Código Penal. 6. Dado provimento ao primeiro e terceiro recursos. Dado parcial provimento ao segundo recurso. (Des. Marcílio Eustáquio Santos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0707.11.004606-7/001 - COMARCA DE VARGINHA - 1º APELANTE: SILVANA CARVALHO DA SILVA - 2º APELANTE: ELTON PEREIRA - 3º APELANTE: MAIRIAM CARVALHO DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO: MÁRCIO DE MARTINS - CORRÉU: LUCIANA SILVA PEREIRA, EZEQUIEL CARVALHO DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E AO SEGUNDO RECURSOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO TERCEIRO, VENCIDO, EM PARTE, O VOGAL.

DES. CÁSSIO SALOMÉ

RELATOR.

DES. CÁSSIO SALOMÉ (RELATOR)

V O T O

Recursos de apelação interpostos por Silvana Carvalho da Silva, Elton Pereira e Mairiam Carvalho da Silva contra sentença de fls. 650/685 que os condenou como incursos nas sanções do art. 33, caput, e 35 da Lei nº. 11.343/06, os dois primeiros às penas definitivas de 08 anos de reclusão, regime fechado, e 1200 dias-multa, e a terceira às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, regime fechado, e 1393 dias-multa, fixados, para todos, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O mesmo decisum absolveu o corréu Mateus Pereira de Martins das imputações que lhe foram feitas, desclassificou a conduta de Ezequiel Carvalho da Silva para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06 e, ainda condenou Luciana Silva Pereira pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, absolvendo-a em relação ao crime de associação para o tráfico.

A denúncia narra que no dia 05/02/2011, por volta das 17:55 horas, na Avenida Rogassiano Francisco Coelho, nº 1710, no Bairro Nova Varginha, na Cidade de Varginha, os apelantes e os corréus Mateus, Ezequiel e Luciana, de forma livre e consciente, associaram-se para os fins de praticarem o delito de tráfico de drogas, sem autorização legal, notadamente nas modalidades adquirir, preparar, fornecer, vender e manter em depósito.

Consta que, após receber diversas denúncias anônimas noticiando intensa movimentação de pessoas no endereço retrodescrito, evidenciando a prática do crime de tráfico de drogas e, também diante de levantamentos efetuados pelo "Serviço Velado" da Polícia Militar, a autoridade policial, em cumprimento de mandado de busca e apreensão requerido pelo Ministério Público, acabou por confirmar os fatos alegados.

Durante as investigações, apurou-se que o recorrente Elton, auxiliado por sua esposa, a recorrente Silvana, comercializava drogas no referido imóvel.

Constatou-se, ainda, que no dia 01/12/2010, naquele mesmo local, a pessoa de Jorge Reis de Carvalho foi presa em flagrante cometendo, em tese, o crime de tráfico de drogas. Contudo, a prisão de Jorge não inibiu sua esposa, a recorrente Mairiam, que continuou exercendo o comércio ilícito no imóvel.

Munidos de mandado de busca e apreensão, os militares deslocaram-se até a residência alvo, sendo que, ao notar a aproximação policial, o apelante Elton saiu correndo pelos fundos da casa e adentrou em um matagal, não sendo mais localizado.

Quando chegavam ao mencionado imóvel, os policiais ainda puderam visualizar Elton chegar na companhia do corréu Mateus, em um veículo VW/Gol, de placas GSF-0267, conduzido por este último, sendo que tal veículo estava sendo utilizado para a consecução dos atos de mercancia de drogas.

Antes que conseguisse empreender fuga, o corréu Mateus foi abordado e preso. No interior da casa também estavam a recorrente Silvana (esposa de Elton) e os corréus Luciana e Ezequiel, bem como os menores G.C.S. e C.S.

No quarto onde estava o corréu Ezequiel foi encontrada uma porção de maconha, ocultada em um tênis, e uma pedra de crack.

Por sua vez, no interior da bolsa da corré Luciana, localizou-se 12 porções de crack, fornecidas por Elton, que pretendia comercializá-las.

Ainda na casa, logrou-se encontrar uma pedra de crack, já pronta para ser comercializada, no quarto onde estava a menor C. Na parte externa, os militares localizaram três balanças de precisão, vários saquinhos de "chup-chup", uma lâmina do tipo "gilete", 09 aparelhos celulares, a quantia de R$ 509,20, bem como outras três porções de crack.

Encerrada a instrução e prolatada a sentença, as intimações foram regulares, fls. 693, 697v, 761, 763, 766, 768 e 770.

Pleiteia a primeira apelante, fls. 897/904, a absolvição (em relação a ambos os delitos a que condenada), em face da alegada insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução das penas aplicadas, o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com a conseqüente substituição da privativa de liberdade e o abrandamento do regime e, ainda, a isenção do pagamento das custas processuais.

Alega o segundo apelante, razões de fls. 828/855, preliminarmente, a nulidade do processo, seja em virtude de o flagrante ter se originado de denúncia anônima, seja pelo fato de as investigações terem sido realizadas pela Polícia Militar. No mérito, requer a absolvição em relação ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06, sob a alegação de que não restou evidenciado o liame associativo entre os condenados, e, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (no que se refere ao tráfico de drogas), com a conseqüente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o abrandamento do regime de seu cumprimento.

Peleja a terceira apelante, fls. 858/869, pela absolvição, sob o argumento de que não há provas suficientes para sua condenação pela prática dos delitos e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (no que se refere ao tráfico de drogas), com a conseqüente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Contrarrazões às fls. 870/888 e 907/921, em que o parquet pugna pela manutenção da sentença recorrida.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, fls. 922/939, opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

CONHEÇO DOS RECURSOS, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.

Analiso a preliminar de nulidade do processo, suscitada pela defesa do segundo recorrente, para rejeitá-la, data venia.

Inicialmente, vale ressaltar que é desarrazoada a alegação do apelante de que a denúncia...

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