Acórdão nº 1.0427.09.009180-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelAlberto Henrique
Data da Resolução27 de Junio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OITIVA DE TESTEMUNHA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DILIGÊNCIA REALIZADA POR DUAS VEZES. TESTEMUNHA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO INFORMADO. INDEFERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

- Do histórico dos autos, o que se conclui é que, de fato, não há falar em expedição de nova carta precatória, já que a certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, é categórica ao afirmar que a pessoa residente no imóvel indicado como aquele em que a diligência deveria ser cumprida, afirmar que ali reside há mais de dois anos e que desconhece aludida testemunha.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0427.09.009180-7/001 - COMARCA DE MONTALVÂNIA - AGRAVANTE(S): ÁLISSON DE FREITAS BELÉM - AGRAVADO(A)(S): DANIELLE COSTA SANTANA BELÉM

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ALBERTO HENRIQUE

RELATOR.

DES. ALBERTO HENRIQUE (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alisson de Freitas Belém contra a decisão de fl. 224-TJ, proferida nos autos da Ação de indenização por danos morais proposta por Danielle Costa Santana Belém, por meio da qual o juiz primevo indeferiu a expedição de nova carta precatória para oitiva de testemunha.

Inconformado com tal decisão, o réu interpõe o presente recurso.

Em suas razões, informa que requereu a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha; que foram expedidas duas cartas precatórias; que, nas duas ocasiões, a testemunha não foi intimada, porque o endereço estava incorreto. Destaca que o endereço incorreto foi fornecido pela própria testemunha. Afirma que só obteve o correto endereço, após a realização da segunda diligência deprecada e, por isso, requereu, novamente, nova expedição.

Diz ser imprescindível a oitiva da aludida testemunha; alega que não age com intuito protelatório e salienta que acostou aos autos declaração subscrita pela própria testemunha, que foi refutada pela agravada, o que reforça a necessidade de sua oitiva em juízo.

Pugna pelo provimento do recurso para que a decisão seja reformada e seja deferida a expedição de nova carta precatória.

Decisão determinando o processamento do recurso às fls. 129/130.

Informações prestadas à fl. 133-TJ.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

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