Acórdão nº 1.0520.10.003116-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Cássio Salomé |
Data da Resolução | 27 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO TENTADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR - NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE ATOS LASCIVOS, VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
- Nos ilícitos contra os costumes, geralmente praticados na clandestinidade, os relatos coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal, são suficientes para comprovar a prática dos fatos.
- Não constatada a prática de ato realmente lascivo, que servisse para satisfazer a ânsia sexual do acusado, nem mesmo qualquer ação caracterizadora da violência ou da grave ameaça, não há que se cogitar a prática de estupro.
- Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP. (Des, Cássio Salomé)
(V.v.) EMENTA: TENTATIVA DE ESTUPRO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (ART. 61, LCP) - CONDUTA PRATICADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - conduta típica de perturbação da paz ou sossego alheio (ART. 65, LCP) - CABIMENTO - REMeSSA dos autos PARA O Juizado especial - necessidade - INTELIGÊNCIA DO ART. 617, C/C ART. 383, §2º, DO CPP - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO AINDA NÃO OCORRIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Apalpadelas praticadas com uma pequena medida de agressividade, pelo ex-companheiro da vítima, não caracterizam a hipótese do art. 213, do Código Penal, mas sim contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor - quando praticada em local público ou acessível ao público - ou de perturbação do sossego - quando praticada em local inacessível ao público, mas por acinte ou motivo reprovável, como ocorre no caso dos autos.
- Desclassificado o fato, em 2º grau de jurisdição, para hipótese de contravenção penal, não tendo ainda ocorrido o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal, impõe-se o encaminhamento do feito para o Juizado Especial da comarca de origem, nos termos dos art. 617, combinado com o art. 383, §2º, do Código de Processo Penal.
- Recurso parcialmente provido. (Des. Agostinho Gomes de Azevedo)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0520.10.003116-7/001 - COMARCA DE POMPÉU - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JOSE FRANCISCO DE ASSIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, DE CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO APELADO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, VENCIDO, EM PARTE, O REVISOR.
DES. CÁSSIO SALOMÉ
RELATOR.
DES. CÁSSIO SALOMÉ (RELATOR)
V O T O
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra a sentença de fls. 77/79 que absolveu José Francisco de Assis da imputação contida no art. 213, caput, c/c art.14, II, ambos do CP, por ausência de prova da materialidade delitiva.
A denúncia narra que no dia 06/11/2010, por volta das 12:00 horas, na residência localizada na Rua David Garcia Cordeiro, nº 109, Bairro Várzea das Flores, na Cidade de Pompéu, o apelado, mediante uso de violência, tentou constranger a Sra. Maria da Conceição Barbosa do Bonfim a ter com ele conjunção carnal
Consta que o delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do recorrido, uma vez que a ofendida logrou êxito, por ligação efetuada pelo aparelho celular, a acionar terceira pessoa para que viesse em seu auxílio, o que fez com que o apelado cessasse a execução do crime e evadisse do local.
Encerrada a instrução e prolatada a sentença, as intimações foram regulares, fls. 80v e 85.
Pleiteia o apelante, razões de fls. 87/92, a condenação do recorrido nos termos da denúncia.
Contrarrazões às fls. 94/98, em que o apelado pugna pela manutenção da sentença prolatada.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, fls. 105/111, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
CONHEÇO DO RECURSO, presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.
Sem preliminares, argüidas ou apreciáveis de ofício.
Assiste parcial razão ao parquet.
Inicialmente, data venia ao entendimento manifestado pelo i. sentenciante, observo que o ilícito em apuração, da forma como narrado na denúncia, não deixou vestígios (encontrando-se no âmbito da tentativa), sendo, portanto, que a materialidade, bem como a autoria, encontram-se evidenciados pelo APF de fls. 02A/07, BO de fls. 10/11 e pela prova oral produzida, em especial pela palavra da vítima, que narrou, seguramente, os fatos praticados pelo recorrido:
"...QUE quando JOSÉ notou que a declarante 'não queria mais nada com ele', a segurou pelos braços e a tentou beijar 'a força'; Que então JOSÉ entrou para o lado de dentro do portão abraçado com a declarante; Que a casa é protegida por um muro com portão, sendo que da rua não se vê o que ocorre ali; Que como dito o autor então adentrou o portão tentando beijar a declarante; Que o chão estava molhado, pois a declarante o estava lavando com água e sabão, então ambos escorregaram e começaram a caíram; Que a declarante tentou se desvencilhar do autor, momento em que este a segurou pela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO