Acórdão nº 1.0520.10.003116-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelCássio Salomé
Data da Resolução27 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO TENTADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR - NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE ATOS LASCIVOS, VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

- Nos ilícitos contra os costumes, geralmente praticados na clandestinidade, os relatos coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal, são suficientes para comprovar a prática dos fatos.

- Não constatada a prática de ato realmente lascivo, que servisse para satisfazer a ânsia sexual do acusado, nem mesmo qualquer ação caracterizadora da violência ou da grave ameaça, não há que se cogitar a prática de estupro.

- Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP. (Des, Cássio Salomé)

(V.v.) EMENTA: TENTATIVA DE ESTUPRO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (ART. 61, LCP) - CONDUTA PRATICADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - conduta típica de perturbação da paz ou sossego alheio (ART. 65, LCP) - CABIMENTO - REMeSSA dos autos PARA O Juizado especial - necessidade - INTELIGÊNCIA DO ART. 617, C/C ART. 383, §2º, DO CPP - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO AINDA NÃO OCORRIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Apalpadelas praticadas com uma pequena medida de agressividade, pelo ex-companheiro da vítima, não caracterizam a hipótese do art. 213, do Código Penal, mas sim contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor - quando praticada em local público ou acessível ao público - ou de perturbação do sossego - quando praticada em local inacessível ao público, mas por acinte ou motivo reprovável, como ocorre no caso dos autos.

- Desclassificado o fato, em 2º grau de jurisdição, para hipótese de contravenção penal, não tendo ainda ocorrido o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal, impõe-se o encaminhamento do feito para o Juizado Especial da comarca de origem, nos termos dos art. 617, combinado com o art. 383, §2º, do Código de Processo Penal.

- Recurso parcialmente provido. (Des. Agostinho Gomes de Azevedo)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0520.10.003116-7/001 - COMARCA DE POMPÉU - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JOSE FRANCISCO DE ASSIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, DE CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO APELADO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, VENCIDO, EM PARTE, O REVISOR.

DES. CÁSSIO SALOMÉ

RELATOR.

DES. CÁSSIO SALOMÉ (RELATOR)

V O T O

Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra a sentença de fls. 77/79 que absolveu José Francisco de Assis da imputação contida no art. 213, caput, c/c art.14, II, ambos do CP, por ausência de prova da materialidade delitiva.

A denúncia narra que no dia 06/11/2010, por volta das 12:00 horas, na residência localizada na Rua David Garcia Cordeiro, nº 109, Bairro Várzea das Flores, na Cidade de Pompéu, o apelado, mediante uso de violência, tentou constranger a Sra. Maria da Conceição Barbosa do Bonfim a ter com ele conjunção carnal

Consta que o delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do recorrido, uma vez que a ofendida logrou êxito, por ligação efetuada pelo aparelho celular, a acionar terceira pessoa para que viesse em seu auxílio, o que fez com que o apelado cessasse a execução do crime e evadisse do local.

Encerrada a instrução e prolatada a sentença, as intimações foram regulares, fls. 80v e 85.

Pleiteia o apelante, razões de fls. 87/92, a condenação do recorrido nos termos da denúncia.

Contrarrazões às fls. 94/98, em que o apelado pugna pela manutenção da sentença prolatada.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, fls. 105/111, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

CONHEÇO DO RECURSO, presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.

Sem preliminares, argüidas ou apreciáveis de ofício.

Assiste parcial razão ao parquet.

Inicialmente, data venia ao entendimento manifestado pelo i. sentenciante, observo que o ilícito em apuração, da forma como narrado na denúncia, não deixou vestígios (encontrando-se no âmbito da tentativa), sendo, portanto, que a materialidade, bem como a autoria, encontram-se evidenciados pelo APF de fls. 02A/07, BO de fls. 10/11 e pela prova oral produzida, em especial pela palavra da vítima, que narrou, seguramente, os fatos praticados pelo recorrido:

"...QUE quando JOSÉ notou que a declarante 'não queria mais nada com ele', a segurou pelos braços e a tentou beijar 'a força'; Que então JOSÉ entrou para o lado de dentro do portão abraçado com a declarante; Que a casa é protegida por um muro com portão, sendo que da rua não se vê o que ocorre ali; Que como dito o autor então adentrou o portão tentando beijar a declarante; Que o chão estava molhado, pois a declarante o estava lavando com água e sabão, então ambos escorregaram e começaram a caíram; Que a declarante tentou se desvencilhar do autor, momento em que este a segurou pela...

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