Acórdão nº 1.0002.12.002530-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Alvimar de ávila |
Data da Resolução | 27 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRAR TÍTULO LÍQUIDO - CINCO ANOS - RECONHECIMENTO. - O prazo para o ajuizamento de ação de cobrança de cheques prescritos é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. - De ofício, julgaram extinto o processo com resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0002.12.002530-5/001 - COMARCA DE ABAETÉ - APELANTE(S): OFLI ALVES MACHADO - APELADO(A)(S): ROSA MARIA ALVARES RIBEIRO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DE OFÍCIO, JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DES. ALVIMAR DE ÁVILA
RELATOR.
DES. ALVIMAR DE ÁVILA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ofli Alves Machado, nos autos da ação de cobrança movida em face de Rosa Maria Alvares Ribeiro, contra decisão que reconheceu a prescrição do título e indeferiu a inicial, julgando extinto o processo nos termos do art. 267, I, do CPC (f. 17).
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que foi proposta ação de cobrança, e não de execução; que os títulos de fato perderam sua força executiva, mas são prova da existência do negócio celebrado entre as partes; que o prazo para o ajuizamento da ação ordinária é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, não estando prescrita a pretensão (f. 19/27).
Sem contra-razões.
Defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária, dispensando-o do preparo.
Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre consignar que o i. magistrado sentenciante equivocou-se ao indeferir a inicial em virtude a perda da força executiva do título.
A ausência de apresentação do cheque para pagamento, no prazo previsto no artigo 33 da Lei nº 7.357/85, ocasiona a perda do direito do credor de ajuizar diretamente ação de execução, nos termos do art. 47, II, § 3º desta Lei. Contudo, não impossibilita a cobrança do título através ação de conhecimento.
Nas lições de J. M. OTHON SIDOU:
"A não-apresentação, pelo portador, nos prazos indicados o faz perder o direito de execução contra os obrigados pelo cheque - estabelece a Lei nº 7.357, art. 47, II e § 3º." (Do Cheque - 4ª ed. - Ed. Forense - p. 134)
Os efeitos da prescrição referem-se somente à perda da eficácia executiva do título, sendo admissível a propositura de ação de locupletamento, (art 61...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO