Acórdão nº 1.0002.12.002530-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelAlvimar de ávila
Data da Resolução27 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRAR TÍTULO LÍQUIDO - CINCO ANOS - RECONHECIMENTO. - O prazo para o ajuizamento de ação de cobrança de cheques prescritos é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. - De ofício, julgaram extinto o processo com resolução do mérito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0002.12.002530-5/001 - COMARCA DE ABAETÉ - APELANTE(S): OFLI ALVES MACHADO - APELADO(A)(S): ROSA MARIA ALVARES RIBEIRO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DE OFÍCIO, JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA

RELATOR.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ofli Alves Machado, nos autos da ação de cobrança movida em face de Rosa Maria Alvares Ribeiro, contra decisão que reconheceu a prescrição do título e indeferiu a inicial, julgando extinto o processo nos termos do art. 267, I, do CPC (f. 17).

Em suas razões recursais, sustenta o apelante que foi proposta ação de cobrança, e não de execução; que os títulos de fato perderam sua força executiva, mas são prova da existência do negócio celebrado entre as partes; que o prazo para o ajuizamento da ação ordinária é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, não estando prescrita a pretensão (f. 19/27).

Sem contra-razões.

Defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária, dispensando-o do preparo.

Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre consignar que o i. magistrado sentenciante equivocou-se ao indeferir a inicial em virtude a perda da força executiva do título.

A ausência de apresentação do cheque para pagamento, no prazo previsto no artigo 33 da Lei nº 7.357/85, ocasiona a perda do direito do credor de ajuizar diretamente ação de execução, nos termos do art. 47, II, § 3º desta Lei. Contudo, não impossibilita a cobrança do título através ação de conhecimento.

Nas lições de J. M. OTHON SIDOU:

"A não-apresentação, pelo portador, nos prazos indicados o faz perder o direito de execução contra os obrigados pelo cheque - estabelece a Lei nº 7.357, art. 47, II e § 3º." (Do Cheque - 4ª ed. - Ed. Forense - p. 134)

Os efeitos da prescrição referem-se somente à perda da eficácia executiva do título, sendo admissível a propositura de ação de locupletamento, (art 61...

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