Acórdão nº 1.0145.12.041638-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelAna Paula Caixeta
Data da Resolução27 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - RESISTÊNCIA CONFIGURADA - POSTERIOR EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

- A apresentação dos documentos indicados na inicial da cautelar de exibição, após a apresentação da defesa, implica em reconhecimento do pedido autoral, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto.

- A resistência do Réu quanto ao pedido formulado na exordial justifica sua condenação ao ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade.

- Recurso provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.041638-6/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): CARLOS ROBERTO FERREIRA ROSA - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. ANA PAULA CAIXETA

RELATORA.

DESA. ANA PAULA CAIXETA (RELATORA)

V O T O

Cuida-se de apelação cível interposta por CARLOS ROBERTO FERREIRA ROSA contra a sentença de f.42/44, proferida na Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada pelo Apelante em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual o Autor pugnou pela exibição dos demonstrativos de pagamento referentes aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro a março de 1994.

Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando que o ilustre Juiz Singular julgou extinta a ação, ao fundamento de que a exibição dos documentos pelo Réu implicou na perda do objeto da ação. Condenou as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais em partes iguais, compensados os honorários e suspensa a exigibilidade com relação ao Autor, que litiga ao amparo da gratuidade processual.

O Autor interpôs Embargos de Declaração às f.45/50, rejeitados às f.64/65.

Inconformado, o Autor interpôs o recurso de apelação de f.66, pugnando pela reforma da sentença, ao fundamento de que não houve aplicação do princípio da causalidade, com a condenação do Apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, diante da resistência apresentada ao pedido do Apelante e requerendo a fixação de honorários de sucumbência.

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado às f.76/79, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

Conheço do recurso voluntário, presentes os pressupostos de...

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