Acórdão nº 1.0145.12.041638-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Ana Paula Caixeta |
Data da Resolução | 27 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - RESISTÊNCIA CONFIGURADA - POSTERIOR EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
- A apresentação dos documentos indicados na inicial da cautelar de exibição, após a apresentação da defesa, implica em reconhecimento do pedido autoral, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto.
- A resistência do Réu quanto ao pedido formulado na exordial justifica sua condenação ao ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade.
- Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.041638-6/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): CARLOS ROBERTO FERREIRA ROSA - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. ANA PAULA CAIXETA
RELATORA.
DESA. ANA PAULA CAIXETA (RELATORA)
V O T O
Cuida-se de apelação cível interposta por CARLOS ROBERTO FERREIRA ROSA contra a sentença de f.42/44, proferida na Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada pelo Apelante em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual o Autor pugnou pela exibição dos demonstrativos de pagamento referentes aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro a março de 1994.
Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando que o ilustre Juiz Singular julgou extinta a ação, ao fundamento de que a exibição dos documentos pelo Réu implicou na perda do objeto da ação. Condenou as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais em partes iguais, compensados os honorários e suspensa a exigibilidade com relação ao Autor, que litiga ao amparo da gratuidade processual.
O Autor interpôs Embargos de Declaração às f.45/50, rejeitados às f.64/65.
Inconformado, o Autor interpôs o recurso de apelação de f.66, pugnando pela reforma da sentença, ao fundamento de que não houve aplicação do princípio da causalidade, com a condenação do Apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, diante da resistência apresentada ao pedido do Apelante e requerendo a fixação de honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado às f.76/79, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
Conheço do recurso voluntário, presentes os pressupostos de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO