Acórdão nº 1.0271.11.000967-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Wander Marotta |
Data da Resolução | 25 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS INTERESSADOS. RESERVA DE BENS FEITA DE FORMA RAZOÁVEL.
- A habilitação de crédito em inventário tem natureza administrativa de cobrança consensual, motivo pelo qual é imprescindível a concordância das partes ou o trânsito em julgado da decisão proferida nas vias ordinárias.
- Havendo documento demonstrativo de débito, ainda que a constituir começo de prova, é necessária a reserva de bens para garantia do pagamento caso venha a ser reconhecido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0271.11.000967-4/001 - COMARCA DE FRUTAL - APELANTE(S): ESPÓLIO DE ARLINDO ROMANO REPDO(A) PELO(A) INVENTARIANTE THAÍS DE MENDONÇA ROMANO - APELADO(A)(S): BUFFALO PETRÓLEO DO BRASIL LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. WANDER MAROTTA
RELATOR.
DES. WANDER MAROTTA (RELATOR)
V O T O
Conheço do recurso.
BUFFALO PETRÓLEO DO BRASIL LTDA., no inventário de Arlindo Romano, requereu HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ao argumento de ser credor do falecido pela importância de R$23.999,67, referente a compra de combustíveis, "dívida expressa pelo mandado de citação e penhora constante nos autos de execução nº 0271.01.006271-6", em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal.
O espólio de Arlindo Romano manifestou-se nos autos não reconhecendo o débito apresentado, ao fundamento de não ser dívida exigível, baseada em título inexigível e dívida prescrita.
A sentença, tendo em vista a discordância da pretensão, indeferiu o pedido, remetendo as partes às vias ordinárias, e determinou reserva de bens suficientes para o pagamento do valor pretendido - (fls. 63/64).
Às fls. 65/70, embargos declaratórios opostos pelo espólio, acolhidos parcialmente às fls. 71/72 para julgar parcialmente procedente o pedido e determinar que sejam reservados bens suficientes no processo de inventário para garantir o crédito do requerente, julgando improcedente o pedido de habilitação de crédito. Concedeu ao requerente o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação cabível, sob pena de perda de eficácia da reserva. Ante a sucumbência recíproca, deverão arcar as partes com o pagamento das custas meio a meio, além da verba honorária arbitrada em R$545,00, autorizada a compensação.
Inconformado, recorre o espólio - (fls. 73/81), ao fundamento de que o título no qual se baseia o recorrido - nota promissória - no qual o falecido figura como avalista, acha-se fulminado pela prescrição intercorrente e, por isso mesmo, não é exigível. Afirma que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser analisada de ofício, e que os títulos, segundo a inicial, decorrem da venda de combustíveis, sem, entretanto, serem apresentadas as notas fiscais e os comprovantes de entrega da mercadoria. Alega que, julgada improcedente a habilitação, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo recorrido.
Proposta a habilitação foi o espólio citado na pessoa de sua inventariante, que se manifestou sobre o pedido inicial na pessoa de seu procurador, tendo, contudo, discordado da habilitação, ao argumento de que o crédito estaria prescrito e de que já fora ajuizada ação executiva discutindo o mesmo pleito.
De fato, já foi ajuizada ação executiva em 1999, na qual pretende o requerente o recebimento de um crédito no valor de R$23.999,67, ação na qual ainda não há decisão definitiva, devendo a discussão desta quantia prosseguir regularmente pelas vias ordinárias.
Colhe-se do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO