Acórdão nº 1.0271.11.000967-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelWander Marotta
Data da Resolução25 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS INTERESSADOS. RESERVA DE BENS FEITA DE FORMA RAZOÁVEL.

- A habilitação de crédito em inventário tem natureza administrativa de cobrança consensual, motivo pelo qual é imprescindível a concordância das partes ou o trânsito em julgado da decisão proferida nas vias ordinárias.

- Havendo documento demonstrativo de débito, ainda que a constituir começo de prova, é necessária a reserva de bens para garantia do pagamento caso venha a ser reconhecido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0271.11.000967-4/001 - COMARCA DE FRUTAL - APELANTE(S): ESPÓLIO DE ARLINDO ROMANO REPDO(A) PELO(A) INVENTARIANTE THAÍS DE MENDONÇA ROMANO - APELADO(A)(S): BUFFALO PETRÓLEO DO BRASIL LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. WANDER MAROTTA

RELATOR.

DES. WANDER MAROTTA (RELATOR)

V O T O

Conheço do recurso.

BUFFALO PETRÓLEO DO BRASIL LTDA., no inventário de Arlindo Romano, requereu HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ao argumento de ser credor do falecido pela importância de R$23.999,67, referente a compra de combustíveis, "dívida expressa pelo mandado de citação e penhora constante nos autos de execução nº 0271.01.006271-6", em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal.

O espólio de Arlindo Romano manifestou-se nos autos não reconhecendo o débito apresentado, ao fundamento de não ser dívida exigível, baseada em título inexigível e dívida prescrita.

A sentença, tendo em vista a discordância da pretensão, indeferiu o pedido, remetendo as partes às vias ordinárias, e determinou reserva de bens suficientes para o pagamento do valor pretendido - (fls. 63/64).

Às fls. 65/70, embargos declaratórios opostos pelo espólio, acolhidos parcialmente às fls. 71/72 para julgar parcialmente procedente o pedido e determinar que sejam reservados bens suficientes no processo de inventário para garantir o crédito do requerente, julgando improcedente o pedido de habilitação de crédito. Concedeu ao requerente o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação cabível, sob pena de perda de eficácia da reserva. Ante a sucumbência recíproca, deverão arcar as partes com o pagamento das custas meio a meio, além da verba honorária arbitrada em R$545,00, autorizada a compensação.

Inconformado, recorre o espólio - (fls. 73/81), ao fundamento de que o título no qual se baseia o recorrido - nota promissória - no qual o falecido figura como avalista, acha-se fulminado pela prescrição intercorrente e, por isso mesmo, não é exigível. Afirma que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser analisada de ofício, e que os títulos, segundo a inicial, decorrem da venda de combustíveis, sem, entretanto, serem apresentadas as notas fiscais e os comprovantes de entrega da mercadoria. Alega que, julgada improcedente a habilitação, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo recorrido.

Proposta a habilitação foi o espólio citado na pessoa de sua inventariante, que se manifestou sobre o pedido inicial na pessoa de seu procurador, tendo, contudo, discordado da habilitação, ao argumento de que o crédito estaria prescrito e de que já fora ajuizada ação executiva discutindo o mesmo pleito.

De fato, já foi ajuizada ação executiva em 1999, na qual pretende o requerente o recebimento de um crédito no valor de R$23.999,67, ação na qual ainda não há decisão definitiva, devendo a discussão desta quantia prosseguir regularmente pelas vias ordinárias.

Colhe-se do...

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