Acórdão nº 1.0106.12.005204-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelBelizário de Lacerda
Data da Resolução25 de Junio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS PROVISIONAIS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. ART. 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.

-Se os alimentos provisionais são fixados pelo magistrado após exame acurado da prova documental apresentada, máxime se foi levado em conta o binômio necessidade/possibilidade, o mesmo deve ser mantido, sendo inviável a sua redução, mormente porque no decorrer da ação poderá ocorrer a modificação.

- Inviável o pedido de redução da verba alimentar, quando não comprovada a mudança na situação financeira do alimentante, face ferir o que preceitua o art. 1.694 do atual Código Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0106.12.005204-3/001 - COMARCA DE CAMBUÍ - AGRAVANTE(S): E.A.P. - AGRAVADO(A)(S): L.T.P.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 25 de Junho de 2013.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA

RELATOR.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, que nos autos da Ação de Divórcio Litigioso com pedido de Arbitramento Liminar, fixou os alimentos provisionais em R$ 500,00 (quinhentos) reais para os 03 (três) filhos menores, quando a pretensão do Agravante é no sentido de que seja reduzido os alimentos para 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

À fl. 57-TJ foi impresso regular processamento ao recurso e ao mesmo tempo indeferindo o pedido efeito suspensivo para redução dos alimentos provisionais fixados, bem como solicitadas informações, intimado o advogado do agravado para resposta e vista à Procuradoria Geral de Justiça.

Ao prestar informações o magistrado informa que os alimentos provisionais foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos) reais em favor dos 03 (três) filhos do casal, mantendo a decisão à fl. 72-TJ.

No entanto, o agravado apresentou contraminuta pedindo para que seja negado provimento ao presente recurso.

Contudo, concitada a manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça emite judicioso parecer de fls. 75/78-TJ opinando que a decisão deve ser mantida até a decisão final.

Ora,

Em que pese a bem fundamentada argumentação do ilustrado causídico na propositura do recurso em defesa da redução dos alimentos provisionais arbitrados, não vejo como socorrer a súplica, posto entender que os mesmos são provisórios, os quais poderão no decorrer da ação mediante a comprovação da necessidade/possibilidade serem reduzidos pelo magistrado.

Contudo, pelo que se infere, os alimentos provisionais arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos) reais, conforme muito bem esclareceu o magistrado para sua fixação, foram com base nos documentos juntados, o padrão de vida do Agravante, atento ao binômio necessidade/possibilidade.

Para maior elucidação, veja a seguinte ementa de acórdão deste sodalício.

Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Comprovação da renda real do alimentante. Necessidade de se modificar a decisão.

" Para a fixação mesmo dos alimentos provisórios, o Juiz " a quo" deve considerar a necessidade dos pensionados, e a possibilidade do pensionante, nos termos do art. 1.699, do NCC". 1

DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO COM OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE - PREVALÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º,DA LEI 5.478/68.

"É de se manter o percentual dos alimentos fixados a título de provisórios, quando é observado em sua fixação, não só a necessidade do Alimentando em obtê-los, como também do...

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