Acórdão nº 1.0106.12.005204-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Belizário de Lacerda |
Data da Resolução | 25 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS PROVISIONAIS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. ART. 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
-Se os alimentos provisionais são fixados pelo magistrado após exame acurado da prova documental apresentada, máxime se foi levado em conta o binômio necessidade/possibilidade, o mesmo deve ser mantido, sendo inviável a sua redução, mormente porque no decorrer da ação poderá ocorrer a modificação.
- Inviável o pedido de redução da verba alimentar, quando não comprovada a mudança na situação financeira do alimentante, face ferir o que preceitua o art. 1.694 do atual Código Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0106.12.005204-3/001 - COMARCA DE CAMBUÍ - AGRAVANTE(S): E.A.P. - AGRAVADO(A)(S): L.T.P.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 25 de Junho de 2013.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
RELATOR.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, que nos autos da Ação de Divórcio Litigioso com pedido de Arbitramento Liminar, fixou os alimentos provisionais em R$ 500,00 (quinhentos) reais para os 03 (três) filhos menores, quando a pretensão do Agravante é no sentido de que seja reduzido os alimentos para 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
À fl. 57-TJ foi impresso regular processamento ao recurso e ao mesmo tempo indeferindo o pedido efeito suspensivo para redução dos alimentos provisionais fixados, bem como solicitadas informações, intimado o advogado do agravado para resposta e vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Ao prestar informações o magistrado informa que os alimentos provisionais foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos) reais em favor dos 03 (três) filhos do casal, mantendo a decisão à fl. 72-TJ.
No entanto, o agravado apresentou contraminuta pedindo para que seja negado provimento ao presente recurso.
Contudo, concitada a manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça emite judicioso parecer de fls. 75/78-TJ opinando que a decisão deve ser mantida até a decisão final.
Ora,
Em que pese a bem fundamentada argumentação do ilustrado causídico na propositura do recurso em defesa da redução dos alimentos provisionais arbitrados, não vejo como socorrer a súplica, posto entender que os mesmos são provisórios, os quais poderão no decorrer da ação mediante a comprovação da necessidade/possibilidade serem reduzidos pelo magistrado.
Contudo, pelo que se infere, os alimentos provisionais arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos) reais, conforme muito bem esclareceu o magistrado para sua fixação, foram com base nos documentos juntados, o padrão de vida do Agravante, atento ao binômio necessidade/possibilidade.
Para maior elucidação, veja a seguinte ementa de acórdão deste sodalício.
Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Comprovação da renda real do alimentante. Necessidade de se modificar a decisão.
" Para a fixação mesmo dos alimentos provisórios, o Juiz " a quo" deve considerar a necessidade dos pensionados, e a possibilidade do pensionante, nos termos do art. 1.699, do NCC". 1
DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO COM OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE - PREVALÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º,DA LEI 5.478/68.
"É de se manter o percentual dos alimentos fixados a título de provisórios, quando é observado em sua fixação, não só a necessidade do Alimentando em obtê-los, como também do...
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