Acórdão nº 1.0024.08.993221-4/004 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Barros Levenhagen |
Data da Resolução | 8 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Ap Cível/reex Necessário |
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO A IDOSO - GRATUIDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
- "Sendo o SUS composto pela União, Estados-Membros e Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles para responder pelo cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população".
- O direito à saúde, em razão de sua natureza - direito fundamental - se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo, o Estado, se eximir do cumprimento de seu dever.
- Sentença confirmada no reexame necessário.
AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0024.08.993221-4/004 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 5 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ANA LÚCIA MACHADO PEREIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
DES. BARROS LEVENHAGEN
RELATOR.
DES. BARROS LEVENHAGEN (RELATOR)
V O T O
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e de RECURSO DE APELAÇÃO interposto contra a sentença de fls. 108/111, declarada às fl. 114/115, proferida pelo magistrado Adriano de Mesquita Carneiro nestes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por ANA LÚCIA MACHADO PEREIRA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou procedente o pedido inicial, determinando que o réu forneça aparelho BIPAP com máscara nasal iPAP:15 an H2O - ePAP:8 an H2O, durante o período necessário ao tratamento, mediante apresentação de relatório médico semestral.
O Estado de Minas Gerais recorre às fl. 116/120 alegando, em apertada síntese, que o aparelho de ventilação mecânica é disponibilizado no âmbito do SUS somente aos pacientes portadores de distrofia muscular progressiva, moléstia que não se identifica com o diagnóstico apresentado pela autora.
Contrarrazões às fl. 13/147.
É o relatório.
Conheço da remessa necessária, bem como do recurso voluntário, por atendidos os pressupostos que regem sua admissibilidade.
A presente ação fora ajuizada com o intuito de garantir à autora o direito ao tratamento de sua patologia respiratória, através da disponibilização do aparelho conhecido por BIPAP.
Em reexame, cumpre notar que restou comprovado, através dos documentos de fl. 28/30, ser a Autora...
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