Acórdão nº 1.0079.13.008198-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelAna Paula Caixeta
Data da Resolução 4 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.

- Dispõe o art. 1.121 do CPC que a petição da separação consensual deverá ser instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial, se houver.

- Não há previsão legal expressa para que a certidão de casamento seja atualizada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0079.13.008198-1/001 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): D.R.S., M.A.R.S. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE D. R. S. - AGRAVADO(A)(S): F.J.O.S.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. ANA PAULA CAIXETA

RELATORA

DESA. ANA PAULA CAIXETA (RELATORA)

V O T O

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por D.R.S. contra a decisão de f. 28, TJ, que, nos autos de "Ação de Divórcio c/c Alimentos", determinou a emenda da inicial, devendo a Autora, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidão de casamento atualizada, sob pena de indeferimento da exordial.

Inconformada, a Agravante argumentou, em resumo, que: a petição inicial preenche os requisitos do art. 282 do CPC; que a exigência de juntada de certidão atualizada não possui amparo legal; e que apenas a ausência de documentos essenciais à propositura da ação legitima o indeferimento da inicial.

Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão objurgada e, consequentemente, pelo prosseguimento do feito.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não obstante a ausência de preparo, defiro o pedido de justiça gratuita apenas para o processamento do recurso, visto que o referido pedido ainda não foi analisado pelo Juízo a quo.

Com efeito, vê-se que a certidão de casamento anexada aos autos principais foi expedida em 30/09/1995, na mesma data em que a Agravante convolou núpcias com o Agravado.

De acordo com o art. 1.121 do CPC, aplicável ao caso por analogia, a petição da ação de divórcio deverá ser instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial, se houver.

Sobre os referidos instrumentos, ensina Yussef Said Cahali, na obra Divórcio e separação, 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 138:

"Prova do casamento celebrado no país ou no exterior - O juiz não receberá a petição que não esteja instruída com a certidão do registro civil do...

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