Acórdão nº 1.0024.05.607667-2/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelAlberto Vilas Boas
Data da Resolução 2 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS POR AGENTES DA BHTRANS. NULIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PENALIDADES ANULADAS. EXECUÇÃO EXTINTA.

- Não são exigíveis, em sede de execução, multa de trânsito impostas pela BHTRANS, em face de seus agentes integrarem sociedade de economia mista e que não pode exercer poder de polícia. Precedente do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.607667-2/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): EVANGELINA LUCAS COSTA NUNES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

DES. ALBERTO VILAS BOAS

RELATOR

DES. ALBERTO VILAS BOAS (RELATOR)

V O T O

Conheço do apelo.

Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte contra Evangelina Lucas Costa Nunes objetivando a cobrança de infrações de trânsito, no valor originário de R$ 3.374,70 (f. 3/38).

A executada, com o intuito de extinguir a execução, opôs exceção de pré-executividade e argumentou a ocorrência de prescrição; a possibilidade de denunciação à lide do verdadeiro proprietário, e a incompetência da BHTrans para aplicação de penalidades.

Após regular contraditório, a exceção foi acolhida e extinta a execução, sendo certo que a sentença que deve ser prestigiada, data vênia.

Não se desconhece que foi dada repercussão geral à questão jurídica relativa à competência de sociedade de economia mista do Município de Belo Horizonte para lavrar auto de infração de trânsito como se observa da decisão proferida no Agravo no Recurso Extraordinário 662.186/MG, ora concluso com o relator.

Entretanto, como não foi ordenada a paralisação dos processos em andamento nas instâncias inferiores, e, a eventual interposição de recurso especial ou extraordinário significará a paralisação dos autos no âmbito da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, é necessário julgar a causa.

In casu, é incontroverso que a apelada, proprietária do veículo descrito nos autos, foi autuada e multada por infrações às regras da legislação de trânsito, entre 2000 e 2001.

Ou seja, não se está, na presente demanda, questionando a efetiva ocorrência das infrações, mas sim, a legalidade da aplicação das multas pela BHTrans.

Como é cediço, os artigos 30, I e V, e 175, da Constituição da República conferem ao ente federado municipal a prerrogativa de legislar sobre matéria de interesse local e disciplinar a prestação do serviço público relativo à organização do trânsito, admitindo-se, ainda, a possibilidade de prestação de serviços públicos e exercício do poder de polícia por órgão descentralizado. Isso, obviamente, se não houve confronto com normas gerais editadas pela União ou pelo Estado ao qual pertence o Município.

Eis o teor dos citados dispositivos:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

(...)

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado."

E, no âmbito da legislação infraconstitucional, tem-se que o art. 24, da Lei n. 9.503/97, estabeleceu, naquilo que interessa ao caso concreto, que:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - omissis;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - omissis;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de...

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