Acórdão nº 1.0400.08.029535-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelArmando Freire
Data da Resolução 2 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA:

A Lei Estadual n. 19.971/2011 não trouxe qualquer vedação ao ajuizamento de execuções fiscais visando a cobrança de créditos inferiores a 17.500 UFEMG´s, apenas facultando à Administração a cobrança através de meios alternativos.

A aplicabilidade do disposto no artigo 2º da mencionada Lei não atinge, por si só, os processos em andamento, dependendo de manifestação expressa da Advocacia Geral do Estado acerca da desnecessidade da cobrança do crédito (multa ambiental) em Juízo.>

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0400.08.029535-7/001 - COMARCA DE MARIANA - APELANTE(S): IEF INST ESTADUAL FLORESTAS - APELADO(A)(S): RUBENS DE CASTRO MAIA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DES. ARMANDO FREIRE

RELATOR.

DES. ARMANDO FREIRE (RELATOR)

V O T O

O Instituto apelante, em razões de f. 62/74, afirma que a r. sentença toma como valor do débito o valor da inicial, o que desrespeita a realidade, devendo ser observada a atualização do mesmo. Aduz que cumpre o respeito ao princípio do contraditório. Salienta a ausência de intimação do Estado. Alega a necessidade de regulamentação prévia do artigo 2º, da Lei Estadual n. 19.971/2011. Ressalta que o mencionado artigo não trata de um ato vinculado, mas sim discricionário, não podendo ser interpretado restritivamente. Assevera que a escolha é da Administração Pública e não do Poder Judiciário. Argumenta que a extinção do feito viola interesse público a ponto de gerar responsabilidade pelo descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugna pelo provimento do apelo.

O recurso foi recebido em despacho de f. 75.

Contrarrazões às f. 83/86.

A matéria debatida não se submete a parecer da douta Procuradoria de Justiça.

É o relatório.

Conheço do recurso aviado, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade.

Depreende-se dos autos que foi ajuizada Execução Fiscal pelo IEF - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS em face de RUBENS DE CASTRO MAIA, visando à cobrança de multa ambiental aplicada ao executado no valor de R$1.331,25 (mil trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).

O feito foi distribuído aos 26/03/2008.

O executado foi devidamente citado aos 26/09/2008 (f. 15/17). Auto de penhora lavrado aos 19/09/2008.

O digno Magistrado de primeiro grau, em sentença proferida às f. 59/61, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Considerou que a Lei Estadual n. 19.971/2011 determina que o Estado de Minas Gerais, suas Autarquias e Fundações, através de sua Procuradoria-Geral do Estado, utilize meios alternativos para a cobrança de créditos inferiores a 17.500 UFEMG. Entendeu que tal imposição, legalmente prevista, retira do exeqüente o interesse de agir, determinando a extinção do feito.

Apreciando detidamente os autos, com vênia, tenho que a r. sentença merece reforma.

Cinge-se o exame à interpretação do artigo 2º, da Lei Estadual n. 19.971/2011, notadamente se a referida norma tem natureza cogente, prevendo expressamente vedação ao ajuizamento de execuções para cobrança de valores inferiores a 17.500 UFEMG, ou mera faculdade, deixando a conclusão ao critério discricionário da Advocacia Geral do Estado.

A Lei Estadual n. 19.971/2011, ora examinada, dispõe o seguinte em seus artigos 1º e 2º:

"Art. 1. Os arts. 13 e 19 da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a lei acrescida do seguinte art. 12-A:

'Art. 12-A. Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou...

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