Acórdão nº 1.0481.09.101395-5/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelArmando Freire
Data da Resolução 2 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAp Cível/reex Necessário

EMENTA:

Não procede o pedido deduzido nesta ação ajuizada em desfavor de Município réu se o autor, com diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, não prova que a medicação por ele pretendida, com base em prescrição médica, figura como a única hábil ao seu tratamento ou que opção terapêutica oferecida pelo SUS não oferece mesma e esperada eficácia farmacológica.>

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0481.09.101395-5/002 - COMARCA DE PATROCÍNIO - REMETENTE: JD 1 V CV COMARCA PATROCINIO - APELANTE(S): MUNICÍPIO PATROCINIO - APELADO(A)(S): C.F.S.O. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE D.E.S.O.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, .

DES. ARMANDO FREIRE

RELATOR.

DES. ARMANDO FREIRE (RELATOR)

V O T O

Relato, ainda, que o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO aviou recurso voluntário (f. 71/79), pugnando pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.

Apelo voluntário recebido às f. 97, no efeito devolutivo.

Contrarrazões às f. 101/104.

Processo distribuído à minha relatoria, em virtude de prevenção (Agravo de instrumento 1.0481.09.101395-5/001)

É o relatório.

Conheço do reexame necessário, por força de exigência legal.

Igualmente, conheço do recurso voluntário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso em tela, o adolescente, nascido em setembro de 1995 (f. 18), já teria feito uso do medicamento RITALINA, no tratamento em razão de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

Por não ter produzido efeitos desejados, a medicação foi alterada para ao CONCERTA, em março de 2009, pelo Neurologista Dr. Marcos M. Lofrano - CRM-MG 34.799 (f. 22/23).

O CONCERTA é medicamento que não faz parte de nenhum programa específico da assistência farmacêutica. Registrou-se, às f. 24, que "é um medicamento preconizado pelo Sistema Único de Saúde e não faz parte dos medicamentos especiais/excepcionais fornecidos pelo Estado".

As provas produzidas pelo autor não atestam, inquestionavelmente, a exclusividade deste segundo medicamento, que ora é pleiteado. O que existe é um relatório médico trazido pelo autor, atestando que ele "apresenta transtorno déficit atenção e hiperatividade", sendo indicado o tratamento com Concerta 18 mg. Não há esclarecimento quanto à possibilidade de ele se valer de outra medicação eventualmente disponibilizada gratuitamente na rede pública de saúde e apontada...

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