Acórdão nº 1.0145.12.000142-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelArmando Freire
Data da Resolução 2 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA:

A teor do artigo 475, I, do CPC, a sentença ilíquida impondo condenação ao IPSM e ao ESTADO DE MINAS GERAIS está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

O regime de aposentadoria do militar, no âmbito do Estado de Minas Gerais, é regulamentado pela Lei 10.366/90, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais. A contribuição previdenciária destinada ao pagamento dos benefícios da previdência não enfrentou óbice constitucional em relação, também, aos inativos. A contribuição já era permitida a partir mesmo da edição da lei estadual, sendo que a não vedação tornou-se expressa com a EC nº 03/93 (art. 40, § 6º).

Os servidores públicos militares mantiveram seu regime de aposentadoria próprio, em decorrência das Emendas nº 18 e nº 20. Por ocasião desta última, previa-se, apenas, a aplicação dos dispostos no art. 40, §§ 7º, 8º e 9º aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. A ordem constitucional previdenciária estabelecida pela EC nº 20/98 não tornou ilegítima a cobrança de contribuições previdenciárias sobre proventos de militares do Estado de Minas Gerais, mormente porque inaplicável aos servidores militares a norma do § 12 do artigo 40 da CRFB/88.

A EC nº 41/03 não tratou, especificamente, da cobrança de contribuição dos servidores militares para o custeio do regime previdenciário. No caso destes servidores, aludida Emenda alterou apenas a norma do artigo 42, § 2º, retirando a aplicação aos pensionistas dos militares das disposições específicas dos servidores civis referentes à concessão de pensão por morte, bem como sobre a revisão dos proventos e pensões (paridade e integralidade previstas nos §§ 7º e 8º do artigo 40).

Assim, no que tange à cobrança de contribuição dos militares inativos do Estado de Minas Gerais, a Lei 10.366/90 continua em plena vigência e validade, sendo legítimos os descontos incidentes sobre os proventos, considerando que as matérias relativas ao funcionalismo militar foram remetidas à lei ordinária e, em relação aos policiais militares estaduais, à lei ordinária estadual, de acordo com o § 1º do art. 42 da CRFB/88 (redação dada pela EC nº 20/98, ainda vigente).>

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.000142-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): IPSM INST PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES MG, ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): ANTONIO JOAQUIM DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, .

DES. ARMANDO FREIRE

RELATOR.

DES. ARMANDO FREIRE (RELATOR)

V O T O

"para determinar a restituição integral dos valores das contribuições que foram descontadas de seus proventos a partir da vigência da EC nº 20/98 até a vigência da EC nº 41/03 fora dos limites do teto legal atualizados monetariamente da data dos descontos, e declarando inconstitucional o desconto de 8% previsto na Lei 10.366/90.

Os valores deverão ser corrigidos desde as datas dos descontos indevidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), desde a data do trânsito em julgado.

Condeno, ainda, os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Nas razões recursais de f. 134/150, ESTADO DE MINAS GERAIS e IPSM se insurgem contra a sentença. Alegam, em síntese, que EC 20/98 não concedeu a imunidade tributária ao servidor público militar do Estado de Minas Gerais, sujeito a regime próprio, previsto na Lei 10.366/90. Na hipótese de se confirmar a procedência do pedido, sustentam que deve ser determinada a interrupção do benefício de assistência à saúde em relação ao apelado e seus dependentes. Asseveram que a restituição se caracteriza como enriquecimento ilícito e, se confirmada, deve se restringir à diferença entre a alíquota de 8% (excluída a imunidade) e 11% (aplicada a imunidade). Aduzem que, em caso de manutenção da condenação, deverá incidir a prescrição quinquenal e que os juros de mora devem ser calculados de acordo com a nova redação do art.1º-F, da Lei 9.494/97, incidindo a partir do trânsito em julgado.

Recurso recebido às f. 150-v.

Contrarrazões às f. 153/163.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação aviada.

Outrossim, a teor do artigo 475, I, do CPC, a sentença ilíquida impondo condenação ao IPSM e ao ESTADO DE MINAS GERAIS está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça processado sob o rito do artigo 543-C do CPC, em tal situação, independentemente do valor atribuído à causa, não se aplica o disposto no artigo 475, § 2º, do CPC (REsp nº 1101727, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 23.08.2010).

Com efeito, permissa venia, conheço do reexame necessário, de ofício.

REEXAME NECESSÁRIO

De início, registro que vinha suspendendo feitos que veiculam matéria idêntica para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 596701, pelo STF, uma vez que reconhecida a repercussão geral.

Contudo, esta 1ª Câmara Cível passou a entender que o sobrestamento, no caso, não é obrigatório, porquanto não há comando do colendo Supremo Tribunal Federal nesse sentido.

Em sendo assim, passo à análise da matéria.

Para melhor delinear a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, importa fazer uma digressão histórico-constitucional-legislativa.

A Constituição da República de 1988 não previa a contribuição dos servidores civis e dos militares para o custeio de suas respectivas aposentadorias. E, nos termos do artigo 42, § 10, aplicavam-se aos militares as disposições do artigo 40, §§ 4º e 5º:

Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.

(...)

§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.

Art. 40. O servidor será aposentado:

(...)

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função...

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