Acórdão nº 1.0702.04.153388-7/006 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelAmorim Siqueira
Data da Resolução 2 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPUGNAÇÃO - MESMA MATÉRIA - HONORÁRIOS - MULTA DIÁRIA - EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES - ART. 461 §6º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré-executividade não são excludentes entre si, mas se são opostas tratando das mesmas matérias, não há que se falar em fixação de honorários em ambas as decisões.

- Não é necessária a revogação explícita da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo, quando este, posteriormente é julgado prejudicado sem qualquer ressalva acerca do mencionado efeito, tendo a decisão transitado em julgado.

- Nos termos do art. 461, §6º, do CPC, o magistrado, de ofício, pode reduzir o valor das astreintes, caso este for excessivo, a fim de dar efetividade à sua natureza inibitória e não indenizatória, devendo seu valor ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.04.153388-7/006 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ROSANGELA DA SILVA, TOBIAS FERREIRA FILHO E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): RC EMPREEND PARTICIPACOES LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. AMORIM SIQUEIRA

RELATOR.

DES. AMORIM SIQUEIRA (RELATOR)

V O T O

ESPÓLIO DE TOBIAS FERREIRA FILHO e OUTRO interpuseram apelação pleiteando a reforma da sentença da MM. Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que julgou procedente a impugnação apresentada por RC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA no cumprimento de sentença para declarar a inexistência de débito indicado às fls. 389 e julgar extinto o feito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, condenando os impugnados ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor pleiteado na execução/cumprimento de sentença, suspensa a exigibilidade nos termos do art.12 da Lei. Nº 1.060/50.

Os apelantes/exequentes alegaram em suas razões que, dada a procedência da impugnação à execução, a exceção de pré-executividade interposta perdeu o seu objeto e, portanto, esta deveria ter sido extinta com a condenação dos ora recorridos ao pagamento de custas e honorários. Por outro lado, asseverou que a condenação dos ônus da sucumbência no julgamento da impugnação à execução deve ser afastada. Aduziu que é devida a multa diária imposta ao apelado, uma vez que a decisão de segunda instância que determinou a sua cobrança não foi revogada. Pediu a procedência do recurso.

Ausente o preparo por estar a parte sob assistência judiciária.

Contrarrazões fls. 1.048/1.055.

Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Síntese dos fatos

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RC EMPREENDIMENTOS PAARTICIPAÇÕES LTDA em face dos ora apelantes ESPÓLIO DE TOBIAS FERREIRA FILHO E OUTRO em razão da inadimplência ocorrida no contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.

A liminar de reintegração foi deferida e, quando do cumprimento do mandado, como não havia ninguém no imóvel, este foi arrombado e os bens lá encontrados foram levados para um guarda-móveis.

Posteriormente, a liminar foi revogada, entendendo o MM. Juiz que não era possível a reintegração antes da rescisão contratual, decisão mantida em segunda instância.

Assim, foi determinada a devolução do imóvel e dos...

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