Acórdão nº 1.0000.13.007291-1/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelPedro Bernardes
Data da Resolução 2 de Julio de 2013
Tipo de RecursoConflito de Competência

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 95 DO CPC - NÃO INCIDÊNCIA.

- Em se tratando de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, sendo esta última mera decorrência do pedido principal, cujo fundamento é o inadimplemento contratual, não se aplica a regra de competência absoluta estabelecida no art. 95 do CPC, por versar a lide sobre direitos pessoais em que a reintegração é consequência ou extensão, sem imprimir à questão o caráter possessório exigido para a incidência do mencionado artigo, prevalecendo, assim, o foro de eleição.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0000.13.007291-1/000 - COMARCA DE BRUMADINHO - SUSCITANTE: JD 2 V CV CR EXECUÇÕES PENAIS COMARCA BRUMADINHO - SUSCITADO(A): JD 1 V CV COMARCA BELO HORIZONTE - INTERESSADO: VALESP EMPREEND LTDA, ESTERILBRAS ESTERILIZAÇÕES ÓXIDO ETILENO LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

DES. PEDRO BERNARDES

PRESIDENTE E RELATOR.

DES. PEDRO BERNARDES (PRESIDENTE E RELATOR)

V O T O

Trata-se de conflito de competência suscitado pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumadinho em face da MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Conforme se depreende dos autos, foi ajuizada pela VALESP Empreendimentos Ltda. ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c pedido liminar de reintegração de posse em face de ESTERILBRAS - Esterilização à Óxido de Etilênio Ltda. que foi distribuída perante à 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

A MMa. Juíza suscitada proferiu decisão remetendo os autos para a 2ª Vara Cível da Comarca de Brumadinho em razão de entender que a competência para a instrução e julgamento estabelecida em razão do foro em que se encontra localizado o imóvel, sendo absoluta, podendo até mesmo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

A MMa. Juíza suscitante instaurou o presente conflito asseverando ser competente o juízo suscitado ao fundamento de que o objeto da ação é o recebimento de valores previstos em contrato de compra e venda, decorrentes de cláusula penal, pagamento de saldo devedor, despesas condominiais, valores oriundos de incidência tributária, cumulando-se ainda pretensão de restituição do imóvel, com pedido liminar de reintegração de posse do imóvel localizado no...

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