Acórdão nº 1.0433.12.009473-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 3 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Alexandre Santiago |
Data da Resolução | 3 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RENDA CONTINUADA POR MORTE - INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO - FILHO CONCEBIDO FORA DO CASAMENTO - VEDAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO - TERMO INICIAL - DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Faz jus ao recebimento da renda continuada por morte, em razão de plano de previdência privada, o filho menor do associado falecido, ainda que não indicado como beneficiário, especialmente se a habilitação destes pelo associado se deu antes do seu nascimento.
- A inclusão deve ter efeito apenas a partir do deferimento da antecipação de tutela, que determinou a reserva da quota-parte que lhe caberia, pois somente com a citação foi constituída em mora a viúva do associado, que recebia integralmente o benefício.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.12.009473-8/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APTE(S) ADESIV: GUSTAVO DE MELO CAMPOS - 1º APELANTE: FORLUZ FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL - 2º APELANTE: IOLE FREIRE CARDOSO CAMPOS - APELADO(A)(S): FORLUZ FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL, IOLE FREIRE CARDOSO CAMPOS, GUSTAVO DE MELO CAMPOS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
DES. ALEXANDRE SANTIAGO
RELATOR.
DES. ALEXANDRE SANTIAGO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Apelações interpostas contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, nos autos da Ação Ordinária proposta pelo Apelante Adesivo, Gustavo de Melo Campos, contra a 1º Apelante, Forluz Fundação Forluminas de Seguridade Social, e a 2ª Apelante, Iole Freire Cardoso Campos.
Pretende a 1º Apelante a reforma da decisão, ao argumento de que o Apelado não estava inscrito como beneficiário do plano de previdência privada por ela gerido, ainda que fosse filho do ex-participante.
A 2ª Apelante, por sua vez, pretende a reforma da decisão, ao argumento de que não foi intenção de seu marido, ex-participante do plano de previdência privada, incluir o Apelado como seu beneficiário, tanto que não o fez.
Por fim, o Apelante Adesivo pretende a reforma da decisão para que seja incluído como beneficiário de seu pai, ex-participante do plano de previdência privada, desde a data de seu falecimento, e não apenas da propositura da ação. Pede, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência.
Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões.
Parecer do Il. Representante do...
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