Acórdão nº 1.0351.12.002244-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Adilson Lamounier |
Data da Resolução | 2 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Rec Em Sentido Estrito |
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. UM HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS TENTADOS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS DUAS TENTATIVAS PARA LESÕES CORPORAIS LEVES. QUALIFICADORAS MANTIDAS POR NÃO SEREM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS. PRONÚNCIA CONFIRMADA.
1. Não se excluem qualificadoras que não sejam manifestamente contrárias às provas dos autos, porque na fase sumariante eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade.
2. Não se desclassifica a tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal quando não existem nos autos provas seguras de que o recorrente não tenha agido com animus necandi.
REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0351.12.002244-4/001 - COMARCA DE JANAÚBA - RECORRENTE(S): R. J. A. - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMAS: C. R. F., C. H. S. R., E. R. L.
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ADILSON LAMOUNIER
RELATOR.
DES. ADILSON LAMOUNIER (RELATOR)
V O T O
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por R. J. A. da decisão de f. 150-155, por meio da qual o MM. Juiz de Direito Sumariante pronunciou o recorrente nas sanções do art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal, em relação à vítima C.R.F., e do art. 121, § 2.º, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, com referência às vítimas C. H. S. R. S. e E. R. S., a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca de Janaúba.
Nas razões o recorrente pleiteia a exclusão das qualificadoras em relação ao homicídio qualificado consumado e a desclassificação das duas tentativas para lesões corporais leves ou também a exclusão das qualificadoras dos crimes tentados (f. 166-169).
Nas contrarrazões o órgão ministerial pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (f. 171-182).
Em juízo de retratação a decisão foi mantida (f. 189).
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (f. 192-196/TJ).
É o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Não há nulidade que vicie o feito ou questão que mereça apreciação de ofício.
Verifico que o recorrente foi pronunciado por um homicídio qualificado consumado e por dois tentados, todos por motivo fútil e...
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