Acórdão nº 1.0043.12.001522-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Amorim Siqueira |
Data da Resolução | 2 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM AMBOS OS FEITOS.
Os embargos declaratórios opostos em uma ação interrompem o prazo para apelar em outra demanda, conexa e apensada à primeira e julgada simultaneamente. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0043.12.001522-7/001 - COMARCA DE AREADO - AGRAVANTE(S): ALDACYR CAMPOS DE PAIVA - AGRAVADO(A)(S): LETÍCIA VILELA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. AMORIM SIQUEIRA
RELATOR.
DES. AMORIM SIQUEIRA (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALDACYR CAMPOS DE PAIVA, contra a decisão de ff. 15/22-TJ, proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Areado, nos autos da "ação de manutenção de posse", que move em face de LETÍCIA VILELA.
A decisão combatida deixou de receber o recurso de apelação ante a certidão de ff. 44 - TJ, que atesta que o agravante interpôs a apelação intempestivamente nos autos da ação de manutenção de posse.
Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que a sentença, simultânea, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, para os processos conexos de rescisão de contrato, movidos pela agravada, e de manutenção na posse, movido pelo agravante, foi publicada em 14/02/2013, sendo opostos pela recorrida embargos declaratórios, cuja decisão foi publicada em 8/03/2012, sendo, portanto, tempestivo o recurso de apelação, em face da previsão do art. 538 do CPC.
Efeito suspensivo concedido às ff. 72/73-TJ.
Ausente o preparo, posto que foi conferido ao agravante o direito de pagamento de custas ao final da lide.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante disposição do art. 538 do Código de Processo Civil, a interposição de embargos declaratórios interrompem o prazo para outros recursos, acarretando a reabertura do prazo por inteiro, após seu julgamento, para ambas as partes, ou ainda, terceiro interessado, apresentar recursos. Tal circunstância se justifica pela possibilidade de alteração na decisão a ser recorrida.
Neste sentido:
"A oposição de embargos de declaração por qualquer das partes interrompe o prazo recursal tanto para as partes, quanto para eventuais terceiros, pois, com o julgamento dos embargos, a decisão anterior pode ser...
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