Acórdão nº 1.0396.11.005283-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Tiago Pinto |
Data da Resolução | 20 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Deve ser extinta a ação reivindicatória se o requerente não faz prova de que é o verdadeiro proprietário do imóvel objeto da demanda.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0396.11.005283-6/001 - COMARCA DE MANTENA - APELANTE(S): JOSÉ RODRIGUES FILHO - APELADO(A)(S): JOÃO GOMES MEDEIROS E OUTRO(A)(S), CELINÉIA DOMICIANO MEDEIROS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. TIAGO PINTO
RELATOR.
DES. TIAGO PINTO (RELATOR)
V O T O
José Rodrigues Filho propôs ação reivindicatória a João Gomes Medeiros e Celinéia Domiciano Medeiros porque seria o legítimo proprietário do imóvel "com área de 4.970.00m² (quatro mil, novecentos e setenta metros quadrados), Chácara situada no Córrego Luciano (perímetro urbano com entrada pela Rua Floresta, nº429), Central de Minas, Minas Gerais" e os réus que receberam o imóvel em arrendamento verbal por doze meses, mas não desocuparam o local após findo o prazo estabelecido.
Antes de formada a relação processual, foi prolatada sentença de extinção do feito porque o autor não comprovou o domínio sobre o imóvel (fls.36/37).
Nas razões de apelação (fls.39/43), o autor sustenta que a escritura de venda e compra acostada na fl.14 demonstra a transação feita de aquisição do imóvel que não se registra antes de noticiado o desmembramento de área rural para urbana.
Acrescenta que o bem é área remanescente de outra maior que está registrada em sua totalidade, nos termos da certidão de fls.28/32, e que, após o seu inventário (fls.23/27) e registro, não mais é possível fazer o registro porque sua localização é em área urbana. Ainda, por força de lei municipal não possui CCIR e nem ITR, que são indispensáveis para o registro. Daí após o desmembramento "de rural para urbano junto ao INCRA, para lançamento no órgão municipal, pagamento de IPTU", é que se faz o registro imobiliário. Então, o registro não foi feito somente por causa do referido desmembramento.
Dessa forma, entende que deve ser cassada a sentença para que a demanda prossiga.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A questão única que deste recurso é saber que o requisito intrínseco à ação reivindicatória estaria ou não cumprido, ou seja, se o autor demonstrou de plano que é o...
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