Acórdão nº 1.0396.11.005283-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelTiago Pinto
Data da Resolução20 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.

Deve ser extinta a ação reivindicatória se o requerente não faz prova de que é o verdadeiro proprietário do imóvel objeto da demanda.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0396.11.005283-6/001 - COMARCA DE MANTENA - APELANTE(S): JOSÉ RODRIGUES FILHO - APELADO(A)(S): JOÃO GOMES MEDEIROS E OUTRO(A)(S), CELINÉIA DOMICIANO MEDEIROS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. TIAGO PINTO

RELATOR.

DES. TIAGO PINTO (RELATOR)

V O T O

José Rodrigues Filho propôs ação reivindicatória a João Gomes Medeiros e Celinéia Domiciano Medeiros porque seria o legítimo proprietário do imóvel "com área de 4.970.00m² (quatro mil, novecentos e setenta metros quadrados), Chácara situada no Córrego Luciano (perímetro urbano com entrada pela Rua Floresta, nº429), Central de Minas, Minas Gerais" e os réus que receberam o imóvel em arrendamento verbal por doze meses, mas não desocuparam o local após findo o prazo estabelecido.

Antes de formada a relação processual, foi prolatada sentença de extinção do feito porque o autor não comprovou o domínio sobre o imóvel (fls.36/37).

Nas razões de apelação (fls.39/43), o autor sustenta que a escritura de venda e compra acostada na fl.14 demonstra a transação feita de aquisição do imóvel que não se registra antes de noticiado o desmembramento de área rural para urbana.

Acrescenta que o bem é área remanescente de outra maior que está registrada em sua totalidade, nos termos da certidão de fls.28/32, e que, após o seu inventário (fls.23/27) e registro, não mais é possível fazer o registro porque sua localização é em área urbana. Ainda, por força de lei municipal não possui CCIR e nem ITR, que são indispensáveis para o registro. Daí após o desmembramento "de rural para urbano junto ao INCRA, para lançamento no órgão municipal, pagamento de IPTU", é que se faz o registro imobiliário. Então, o registro não foi feito somente por causa do referido desmembramento.

Dessa forma, entende que deve ser cassada a sentença para que a demanda prossiga.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A questão única que deste recurso é saber que o requisito intrínseco à ação reivindicatória estaria ou não cumprido, ou seja, se o autor demonstrou de plano que é o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT