Acórdão nº 1.0024.11.322357-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelArnaldo Maciel
Data da Resolução 9 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARA A AQUISIÇÃO DE OUTRO COM A TRANSFERÊNCIA DE GRAVAMES - INCERTEZA QUANTO AO BEM SUBROGADO - DIREITO À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VENDA E AQUISIÇÃO, SEM A ESPECIFICAÇÃO DO IMÓVEL SUB-ROGADO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PROCESSO. Ainda que tenham os requerentes indicado o imóvel que provavelmente seria adquirido, e gravado com as cláusulas de indisponibilidade e usufruto, após a alienação daquele que lhes pertence, comprovada a possibilidade de restar frustrada a negociação quanto ao bem pretendido e a prevalência da intenção de adquirirem um bem melhor que do que aquele que atualmente possuem, deve ser deferida a expedição de alvará autorizativo sem a especificação do imóvel a ser adquirido, sem prejuízo da posterior prestação de contas.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.322357-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FABIO GARCIA APARECIDO DE OLIVEIRA, LARA GARCIA APARECIDO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A)(S) P/ PAI(S) ALBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA E LUCIANA VIANA G. DE OLIVEIRA, E OUTRO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ARNALDO MACIEL

RELATOR.

DES. ARNALDO MACIEL (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 53/54, proferida pelo MM. Juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, que julgou procedente a Ação de Alvará Judicial ajuizada por LARA GARCIA APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO, representados pelos genitores comuns, para autorizar a expedição de alvará para a venda do imóvel descrito na petição inicial, a eles pertencentes, e a aquisição do imóvel constituído pelo apartamento 601, da Rua Walter Guimarães Figueiredo, nº 370, com a sub-rogação para este das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, bem como com a prestação das contas devidas no prazo de seis meses.

Nas razões recursais de fls. 59/62, sustentam os apelantes a necessidade de reforma da decisão de 1º Grau, para que o alvará a ser expedido não especifique o bem a ser adquirido e sub-rogado nos gravames incidentes sobre o imóvel que atualmente possuem, ao argumento de que não teriam dado certeza quanto à aquisição do bem situado na Rua Walter Guimarães Figueiredo, mas apenas quanto à intenção de substituírem o imóvel que hoje possuem por outro melhor, aduzindo ainda que o negócio...

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