Acórdão nº 1.0188.03.018113-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 3 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelAlexandre Santiago
Data da Resolução 3 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: COBRANÇA - CONDOMÍNIO - INEXISTINDO PROVA DE DIVIDA LIQUIDA E CERTA - PRESCRIÇÃO DECENAL - LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA.

Uma fez formalizada a divida através de documento publico ou privado, tornando-o liquido e certo a prescrição será qüinqüenal com previsão do art.206, I, §5º do CPC.

Em caso de não haver a formalização de documento que dê ao débito a certeza e liquidez necessários, a prescrição acontecerá com arrimo no art.205, do CPC.

Havendo prova da constituição do Condominio, por mais que um condômino não tenha se mostrado formalmente a favor de sua constituição, será devido o valor apurado como rateio de despesas, tendo em vista a legislação especifica.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0188.03.018113-8/001 - COMARCA DE NOVA LIMA - APELANTE(S): EDMAR VIANA DE SALLES - APELADO(A)(S): CONDOMÍNIO LAGOA DO MIGUELÃO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITARAM A PRESCRIÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ALEXANDRE SANTIAGO

RELATOR.

DES. ALEXANDRE SANTIAGO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 525/538, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito, que Edmar Viana de Salles move contra Condomínio Lagoa do Miguelão, onde houve reconvenção interposta pelo Condomínio para cobrança dos valores considerados como devidos.

A v. decisão julgou improcedente o pedido inicial da ação declaratória e procedente a reconvenção para condenar o apelante ao pagamento da quantia descrita na peça reconvencional, corrigida pelos índices da Corregedoria de Justiça, e com aplicação de juros de 1% ao mês.

Embargos de declaração, fls. 540/545, rejeitados em f. 547/548.

Apela Edmar Viana de Salles, fls.549/563, suscitando como prejudicial de mérito a prescrição qüinqüenal.

No mérito, insurge-se contra os fatos alegados na decisão guerreada, uma vez que considera que não restou comprovada a utilização de serviços do condomínio capaz de obrigá-lo ao rateio.

Contra-razões à apelação, fls. 567/574, pugnando pelo desprovimento dos respectivos recursos.

É, em resumo, o relatório.

Passo a decidir.

Conheço o recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante, sob alegação de que o débito cobrado deve ser revisto em função de existirem parcelas que não podem mais ser exigidas em função de terem sido atingidas pelo instituto da prescrição.

Prescrição é uma criação legal que visa dar segurança as relações jurídicas já alcançadas por certo período de tempo.

Inicialmente deve-se considerar que em relação à prescrição de taxas condominiais existem duas formas de se apurar a sua incidência, sendo a primeira quando se tratar de cobrança constante de divida liquida, certa e exigível e outra quando não se tratar de divida liquida e certa.

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO, CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE. NAO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DO 206, 5º, I DO CC/02. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos termos do seu art.177.3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, 5º, I, doCC/02, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02.4. Recurso especial parcialmente provido"1.

No tocante a primeira, é necessário dois requisitos, a dívida líquida e a existência de instrumento privado ou público.

A expressão "dívida líquida" deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada. Isso porque apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (art. 1.333 e 1.334 do CC/02) e das deliberações das assembléias (art. 1.350 e 1.341 do CC/02), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta.

Nesta seara, uma vez que não se tenha a formalização de um instrumento, ainda que privado, não há que se falar que a cobrança de divida decorrente de despesas condominiais possa ser visto como documento, que represente dívida liquida, certa e exigível, passível de aplicação do contido no art. 206, I, §5º, do Novo Código Civil.

No segundo caso mencionado, ou seja, de não existência de documento que permita a cobrança da divida de forma liquida e certa, aplicar-se-á a prescrição com previsão no art.177 do Código Civil de 1916, se sobre a égide deste, ou o do art.205 do Novo Código Civil, observado o disposto no art.2028 das Disposiçôes Finais e Transitórias do Novo Código Civil.

Sobre o prazo geral da prescrição, previsto no art. 205, do CC/2002, Nelson Nery Júnior e Rosa Maia de Andrade Nery, assim lecionam:

"A pretensão...

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