Acórdão nº 1.0024.12.034367-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelBelizário de Lacerda
Data da Resolução23 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. LIMINAR. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.

-Existindo prova da impossibilidade do alimentante em adimplir a obrigação alimentar fixada, o "quantum" àquele título arbitrado deve ser reduzido a fim de que a "obligatio" se homizie no binômio necessidade/possibilidade.

-Em caso que tal o princípio da razoabilidade também serve de parâmetro para a redução da verba alimentar, posto que não se afigura razoável a manutenção total da pensão alimentícia quando ocorre ao alimentante a impossibilidade de adimplir obrigação alimentícia que excede seu poder de resgate

A equação alimentar deve ser resolvida forte nas duas premissas necessidade (do alimentado) e possibilidade (do alimentante).

- Comprovada a impossibilidade do alimentante de arcar com os alimentos arbitrados, razoável seja reduzido ao percentual que o mesmo possa suportar, justo em razão da precariedade em manter o quanto fixado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.034367-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): E.E.T. - AGRAVADO(A)(S): T.R.T. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE L.R.A.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 23 de abril de 2013.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA

RELATOR.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar da decisão agravada de fl. 119/121-TJ, a qual nos autos da ação revisional de alimentos deferiu parcial a tutela de vanguarda não para reduzir os alimentos para um (01) salário mínimo como pretendido pelo Agravante, mas sim par dois (02) salários mínimos, ressaltando que o mesmo deveria continuar a efetuar o pagamento do plano de saúde.

Pelo eminente Desembargador Peixoto Henriques às fls. 132/133-TJ foi indeferido o pedido de tutela antecipada ao argumento de que embora haja indícios de redução na situação econômica do Agravante, não é possível, ao menos em Juízo de cognição sumária, aferir sua real capacidade econômica-financeira; lado outro, ainda que se queira dar plausibilidade jurídica ao por ele alegado, não se pode dizer que o valor fixado em dois salários mínimos, mais o plano de saúde, seja capaz de causar lesão grave e de difícil reparação ao mesmo, ao menos enquanto aguarda o desfecho deste seu recurso.

Requisitadas informações, a magistrada "a quo" às fls. 141-142-TJ informa que a Agravada informou em sua contestação que o Agravante sempre depositou os valores referentes ao alimentos de forma incorreta e, por isso encontra-se em débito com a pensão alimentícia. Alega que o Agravante deve possuir uma reserva financeira para continuar mantendo o alto padrão de vida que ostenta atualmente, que não é condizente com as alegações na inicial, pois reside em um apartamento de luxo, com carro importado. Que foi juntado aos autos os gastos com a menor, totalizando o valor de R$ 4.473.48 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). Esclarece que na impugnação à contestação, o Agravante informa que a pensão, inicialmente, era variável, pois levava-se em conta a cotação da moeda americana no dia em que era feito o depósito na conta da genitora, haja vista que recebia em dólares porque trabalhava nos Estados Unidos, alegando que não possui uma vida de alto padrão e está morando de favor na casa de sua irmã.

Intimada para resposta, a Agravada deixa decorrer o prazo legal sem manifestação conforme faz certa a certidão de fl. 143-TJ.

Aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, esta às fls. 145/148-TJ oferece judicioso parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Com o presente recurso objetiva o Agravante a reforma da decisão agravada de fl. 119/121-TJ, a qual nos autos da ação revisional de alimentos deferiu parcial a tutela de vanguarda não para reduzir os alimentos para um (01) salário mínimo como pretendido pelo Agravante, mas sim par dois (02) salários mínimos, ressaltando que o mesmo deveria continuar a efetuar o pagamento do plano de saúde.

Pelo despacho agravado de fl. 44-TJ vê-se que o valor da primitiva pensão alimentícia foi reduzida de 21% (vinte e um por cento) dos rendimentos líquidos do Agravante que residia e trabalhava nos Estados Unidos da América, para o patamar de dois (02) salários mínimos, mais o plano de saúde, tudo em face da demissão involuntária do Agravante pela americana.

Contudo, já quanto à redução para o patamar pretendido pelo Agravante de um (01) salário mínimo não foi possível concordar com tal redução, tendo a decisão fixado em dois (02) salários mínimos mais o plano de saúde.

"In casu", não vejo como socorrer a súplica, haja vista que a tutela antecipada somente poderá ser deferida se a inequivocidade da prova produzida convencer o magistrado da verossimilhança...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT