Acórdão nº 1.0024.12.034367-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Belizário de Lacerda |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. LIMINAR. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
-Existindo prova da impossibilidade do alimentante em adimplir a obrigação alimentar fixada, o "quantum" àquele título arbitrado deve ser reduzido a fim de que a "obligatio" se homizie no binômio necessidade/possibilidade.
-Em caso que tal o princípio da razoabilidade também serve de parâmetro para a redução da verba alimentar, posto que não se afigura razoável a manutenção total da pensão alimentícia quando ocorre ao alimentante a impossibilidade de adimplir obrigação alimentícia que excede seu poder de resgate
A equação alimentar deve ser resolvida forte nas duas premissas necessidade (do alimentado) e possibilidade (do alimentante).
- Comprovada a impossibilidade do alimentante de arcar com os alimentos arbitrados, razoável seja reduzido ao percentual que o mesmo possa suportar, justo em razão da precariedade em manter o quanto fixado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.034367-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): E.E.T. - AGRAVADO(A)(S): T.R.T. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE L.R.A.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2013.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
RELATOR.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar da decisão agravada de fl. 119/121-TJ, a qual nos autos da ação revisional de alimentos deferiu parcial a tutela de vanguarda não para reduzir os alimentos para um (01) salário mínimo como pretendido pelo Agravante, mas sim par dois (02) salários mínimos, ressaltando que o mesmo deveria continuar a efetuar o pagamento do plano de saúde.
Pelo eminente Desembargador Peixoto Henriques às fls. 132/133-TJ foi indeferido o pedido de tutela antecipada ao argumento de que embora haja indícios de redução na situação econômica do Agravante, não é possível, ao menos em Juízo de cognição sumária, aferir sua real capacidade econômica-financeira; lado outro, ainda que se queira dar plausibilidade jurídica ao por ele alegado, não se pode dizer que o valor fixado em dois salários mínimos, mais o plano de saúde, seja capaz de causar lesão grave e de difícil reparação ao mesmo, ao menos enquanto aguarda o desfecho deste seu recurso.
Requisitadas informações, a magistrada "a quo" às fls. 141-142-TJ informa que a Agravada informou em sua contestação que o Agravante sempre depositou os valores referentes ao alimentos de forma incorreta e, por isso encontra-se em débito com a pensão alimentícia. Alega que o Agravante deve possuir uma reserva financeira para continuar mantendo o alto padrão de vida que ostenta atualmente, que não é condizente com as alegações na inicial, pois reside em um apartamento de luxo, com carro importado. Que foi juntado aos autos os gastos com a menor, totalizando o valor de R$ 4.473.48 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). Esclarece que na impugnação à contestação, o Agravante informa que a pensão, inicialmente, era variável, pois levava-se em conta a cotação da moeda americana no dia em que era feito o depósito na conta da genitora, haja vista que recebia em dólares porque trabalhava nos Estados Unidos, alegando que não possui uma vida de alto padrão e está morando de favor na casa de sua irmã.
Intimada para resposta, a Agravada deixa decorrer o prazo legal sem manifestação conforme faz certa a certidão de fl. 143-TJ.
Aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, esta às fls. 145/148-TJ oferece judicioso parecer opinando pelo desprovimento do recurso.
CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Com o presente recurso objetiva o Agravante a reforma da decisão agravada de fl. 119/121-TJ, a qual nos autos da ação revisional de alimentos deferiu parcial a tutela de vanguarda não para reduzir os alimentos para um (01) salário mínimo como pretendido pelo Agravante, mas sim par dois (02) salários mínimos, ressaltando que o mesmo deveria continuar a efetuar o pagamento do plano de saúde.
Pelo despacho agravado de fl. 44-TJ vê-se que o valor da primitiva pensão alimentícia foi reduzida de 21% (vinte e um por cento) dos rendimentos líquidos do Agravante que residia e trabalhava nos Estados Unidos da América, para o patamar de dois (02) salários mínimos, mais o plano de saúde, tudo em face da demissão involuntária do Agravante pela americana.
Contudo, já quanto à redução para o patamar pretendido pelo Agravante de um (01) salário mínimo não foi possível concordar com tal redução, tendo a decisão fixado em dois (02) salários mínimos mais o plano de saúde.
"In casu", não vejo como socorrer a súplica, haja vista que a tutela antecipada somente poderá ser deferida se a inequivocidade da prova produzida convencer o magistrado da verossimilhança...
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