Decisão Monocrática nº 5016062-27.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 22 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelLuís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data da Resolução22 de Julio de 2013
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido em ação ordinária que tem por objetivo a nomeação e posse imediata do autor no cargo de Técnico em Laboratório/Área de Biologia.

É o relatório.

Decido.

A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos:

O instituto da tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC, com a redação dada pela Lei n° 8.952/94, exige, para sua concessão, a prova inequívoca do fato, o convencimento do juízo quanto à verossimilhança da alegação (pressupostos sempre concorrentes), bem como a caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos).

Aos pressupostos concorrentes acima mencionados, deve estar agregado sempre pelo menos um dos pressupostos alternativos. A ameaça ao bem jurídico deve ser iminente, latente, de tal sorte que justifique um provimento jurisdicional em tutela de urgência, onde em nome da efetividade, a segurança jurídica é relativizada.

Deve ser salientado que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser acatada mediante prova robusta, a apontar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade, ou seja, da verossimilhança do direito.

Há prova inequívoca nos autos de que autor foi aprovado e nomeado no concurso público para o cargo de Técnico em Laboratório/Área: Biologia (OUT10, evento 1). Alega o autor, contudo, que supera as exigências de conhecimento técnico do edital, vez que possui curso superior na área de Biomedicina, tendo qualificação maior do que a exigida para o exercício do cargo (OUT14, evento1). Nessas circunstâncias, há verossimilhança nas alegações na medida em que não se mostra razoável impedir que um candidato que tenha qualificação superior ocupe cargo com exigência de formação inferior, mormente que a Administração Pública seria favorecida, porque em seus quadros teria um profissional, em tese, mais qualificado, podendo trazer mais eficiência e qualidade para o serviço público.

Não fora isso, a jurisprudência tem acolhido pedidos semelhantes, como dão conta os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR A EXIGIDA NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não merece reparos a decisão a quo que tornou definitiva a posse do autor em cargo de nível médio em Técnico de Laboratório/Biologia, pois, sendo graduado em curso de nível superior de Ciências Biológicas, está mais habilitado do que o exigido no Edital. 2. Pretender-se que ao emprego de nível médio só possam habilitar-se...

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