Decisão Monocrática nº 1.0525.12.002061-1/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Marcos Vieira
Data da Resolução17 de Julio de 2013

EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.

- O Relator negará seguimento a recurso manifestamente intempestivo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0525.12.002061-1/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE(S): MULTIPART - IMOBILIÁRIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - APELADO(A)(S): VIACAO PRINCESA SUL LTDA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Vistos.

Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou procedente o pedido consignatório formulado por Viação Princesa do Sul Ltda em face de Multipart - Imobiliária, Administração e Participações Ltda.

Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, verifico que não pode ter seguimento.

A princípio, cabe aqui ressaltar que o artigo 557 do Código de Processo Civil determina que o "relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior".

É também imperioso frisar que o artigo 508 do Código de Processo Civil determina que da sentença caberá apelação no prazo de 15 (quinze) dias.

Certo é que a admissão do recurso pela instância superior exige o cumprimento de determinados pressupostos, sem os quais se inviabiliza a possibilidade de análise das questões suscitadas pela parte.

Neste mister, tem-se que a tempestividade constitui-se em pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.

No caso vertente, a sentença foi proferida em audiência, realizada no dia 11/12/2012, conforme termo de f. 106-107-TJ, reputando-se intimadas as partes naquela data, conforme regra prevista no art. 242, §1º do CPC.

Ao excluir o dia do começo (art. 184 do CPC), e considerar o feriado do dia subseqüente, dedicado a Nossa Senhora Aparecida, o cômputo do prazo a partir do primeiro dia útil (art. 184, §2º do CPC), percebe-se que no dia 29/10/2012 (segunda-feira) findou o prazo de 15 dias previsto no art. 508 do CPC. Contudo, a autenticação mecânica de f. 111-TJ revela a interposição da apelação dois dias depois, no dia 31/10/2012.

Pelo exposto, nego seguimento à Apelação, por sua manifesta inadmissibilidade, determinando a devolução destes autos à comarca e vara de origem, após o trânsito em julgado desta decisão.

Custas ex lege.

Belo Horizonte, 17 de julho de 2013.

DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA

Relator

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