Acórdão nº 0014125-25.2011.4.01.3200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 21 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Data da Resolução21 de Mayo de 2013
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoRecurso em Sentido Estrito

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0014125-25.2011.4.01.3200/AM Processo na Origem: 141252520114013200

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RELATORA: JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO

(CONV.)

RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: SILVIO PENTEGIL NETO

RECORRIDO: CLEOMIR DA SILVA MATOS

PROCURADOR: CARLA DAYANY LUZ ABREU

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

4ª Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2013.

CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal (Relatora Convocada)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0014125-25.2011.4.01.3200/AM

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA): -

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fl. 04 e 12/20) contra decisão de fls. 56/58, verbis “(...) DECLINO da competência para processar e julgar os presentes autos, determinando a imediata remessa ao Juizado Especial Federal Criminal Adjunto, (...)” (fl. 58).

Em defesa de sua pretensão, a ora recorrente asseverou, em resumo, que:

1) “Cuida-se de ação criminal n° 13757-50.2010 proposta em 6/10/2010, em face de CLEOMIR DA SILVA RAMOS MATOS, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 140 c/c 141 II (injúria), 331 (desacato), e 138 c/c 141, II (calúnia), todos do Código Penal Brasileiro, uma vez que na data de 9/6/2009, no Hospital Universitário Getúlio Vargas, no momento em que Oficiala de Justiça Federal dava cumprimento a mandado de intimação determinada pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Amazonas, o réu (médico designado para realização de perícia) passou a injuriar a pessoa do magistrado federal Ricardo Augusto de Sales e, em seguida, desacatou e caluniou a funcionária pública federal Oficiala de Justiça Federal Márcia Madalena dos Santos Santiago” (fl.14);

2) “(...) vale salientar que o réu CLEOMIR DA SILVA MATOS foi denunciado no processo n° 4198-35.2011.4.01.3200, em 9/2/2011, por fatos semelhantes ocorridos em 2/6/2009, imputando-se os crimes do art. 330 e 331 do Código Penal, em concurso formal impróprio, tendo o Juízo da 2ª Vara Federal reconhecido a litispendência em relação ao crime de desacato (art. 331 do CP) e a conexão em relação ao crime de desobediência (art. 330 do CP) e dos fatos ocorridos em 2/6/2009, determinando o apensamento da Ação ao presentes autos (conforme cópias transladas ao presente recurso). Com efeito, tal decisão, por si só, mantém no Juízo Federal Comum a competência para apreciar os crimes praticados por CLEOMIR DA SILVA MATOS” (fls. 15/16);

3) “Ab initio, não há falar em ilegitimidade de parte do Ministério Público Federal para processamento do crime de calúnia praticado contra a oficiala de justiça Márcia Madalena dos Santos Santiago, porquanto a vítima manifestou interesse na iniciativa pública da Ação Penal em face do réu CLEOMIR DA SILVA MATOS” (fl. 16);

4) “Com efeito é cediço que a representação como condição de procedibilidade, prescinde de rigor formal, bastando a simples demonstração inequívoca da vontade do ofendido, ou de seu representante, no sentido de que sejam tomadas providências em relação ao fato e à responsabilização do autor” (fl. 17);

5) “(...) reveste-se de legitimidade o Ministério Público Federal para persecução penal em Juízo quanto ao crime de calúnia (art. 138 c/c 141 II do CP) perpetrado por CLEOMIR DA SILVA MATOS em detrimento da oficiala de Justiça Márcia Madalena dos Santos Santiago. Firma-se, portanto, a competência da Justiça Federal Comum” (fl. 18);

6) “(...) consoante expressamente declarado pelo juiz Ricardo Augusto Sales na decisão proferida nos autos do processo 2007.4803-1, de 3/5/2010 (em anexo), este somente teve ciência do teor da certidão lançada pela Oficiala de Justiça em 9/4/2010, sendo que, pouco menos de um mês depois, representou ao MPF para análise da possibilidade de propositura de ação pena” (fl. 18);

7) “Com efeito, embora aqueles autos tenham sido conclusos para despacho em 2/7/2009 e 1/3/2009, o Juiz Márcio Luiz Coelho de Freitas Titular da 2ª Vara Federal foi quem tomou conhecimento do teor da certidão na qual se narra os delituoso, tanto que mediante o Ofício n° 625/2009 – GAB/2ª Vara (em anexo), em 28/7/2009, encaminhou os autos ao MPF para a adoção das medidas cabíveis, bem como requisitou, ainda, a instauração de inquérito policial, por meio do Ofício nº 626/2009 – GAB/2ªVara, em 28/7/2009” (fl. 18);

8) “Após tomar conhecimento dos crimes praticados, o Ministério Público Federal, verificando não se tratar do ofendido (Juiz Ricardo Augusto de Sales), encaminhou ofício direcionado ao mesmo (ofício n.

34/2010/1OFCRI/PR/AM de 19/4/2011 – em anexo) indagando sobre o interesse da persecução criminal por parte do MPF quanto ao crime contra a honra praticado por CLEOMIR DA SILVA MATOS. Somente a partir de então que o Juiz Substituto Ricardo Augusto de Sales tomou ciência da ofensa, encaminhando em 12/5/2010 o Ofício n° 292/2009 – GAB/2ª Vara (em anexo), com cópias dos documentos pertinentes, para fins de instauração do processo cabível” (fl. 19);

9) “(...) Assim, representando tempestivamente pela persecução criminal pelo crime contra a honra praticado por CLEOMIR DA SILVA MATOS, escorreita a Peça Acusatória que imputa ao réu as penas do art. 138 C/C 141, II, do CP, mantendo-se, também, a competência do Juízo Federal Comum” (fl. 19).

Pede, por fim, a recorrente, “(...) o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da sentença recorrida, e que, portanto, seja afirmada a competência da Justiça Federal Comum, para processo e julgamento da denúncia formulada pelo parquet em face de CLEOMIR DA SILVA MATOS” (fls. 19/20).

Contrarrazões apresentadas por Cleomir da Silva Matos às fls.

30/40.

Por meio do despacho de fl. 41, o MM. Juízo Federal a quo manteve a r. decisão recorrida.

O d. Ministério Público Federal, no exercício da função de fiscal da lei, proferiu o parecer de fls. 77/79, opinando, em síntese, pelo “(...) provimento do Recurso em Sentido Estrito” (fl. 79)

É o...

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