Acórdão nº 0014125-25.2011.4.01.3200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 21 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes |
Data da Resolução | 21 de Mayo de 2013 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Recurso em Sentido Estrito |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0014125-25.2011.4.01.3200/AM Processo na Origem: 141252520114013200
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
RELATORA: JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
(CONV.)
RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR: SILVIO PENTEGIL NETO
RECORRIDO: CLEOMIR DA SILVA MATOS
PROCURADOR: CARLA DAYANY LUZ ABREU
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2013.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal (Relatora Convocada)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0014125-25.2011.4.01.3200/AM
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA): -
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fl. 04 e 12/20) contra decisão de fls. 56/58, verbis “(...) DECLINO da competência para processar e julgar os presentes autos, determinando a imediata remessa ao Juizado Especial Federal Criminal Adjunto, (...)” (fl. 58).
Em defesa de sua pretensão, a ora recorrente asseverou, em resumo, que:
1) “Cuida-se de ação criminal n° 13757-50.2010 proposta em 6/10/2010, em face de CLEOMIR DA SILVA RAMOS MATOS, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 140 c/c 141 II (injúria), 331 (desacato), e 138 c/c 141, II (calúnia), todos do Código Penal Brasileiro, uma vez que na data de 9/6/2009, no Hospital Universitário Getúlio Vargas, no momento em que Oficiala de Justiça Federal dava cumprimento a mandado de intimação determinada pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Amazonas, o réu (médico designado para realização de perícia) passou a injuriar a pessoa do magistrado federal Ricardo Augusto de Sales e, em seguida, desacatou e caluniou a funcionária pública federal Oficiala de Justiça Federal Márcia Madalena dos Santos Santiago” (fl.14);
2) “(...) vale salientar que o réu CLEOMIR DA SILVA MATOS foi denunciado no processo n° 4198-35.2011.4.01.3200, em 9/2/2011, por fatos semelhantes ocorridos em 2/6/2009, imputando-se os crimes do art. 330 e 331 do Código Penal, em concurso formal impróprio, tendo o Juízo da 2ª Vara Federal reconhecido a litispendência em relação ao crime de desacato (art. 331 do CP) e a conexão em relação ao crime de desobediência (art. 330 do CP) e dos fatos ocorridos em 2/6/2009, determinando o apensamento da Ação ao presentes autos (conforme cópias transladas ao presente recurso). Com efeito, tal decisão, por si só, mantém no Juízo Federal Comum a competência para apreciar os crimes praticados por CLEOMIR DA SILVA MATOS” (fls. 15/16);
3) “Ab initio, não há falar em ilegitimidade de parte do Ministério Público Federal para processamento do crime de calúnia praticado contra a oficiala de justiça Márcia Madalena dos Santos Santiago, porquanto a vítima manifestou interesse na iniciativa pública da Ação Penal em face do réu CLEOMIR DA SILVA MATOS” (fl. 16);
4) “Com efeito é cediço que a representação como condição de procedibilidade, prescinde de rigor formal, bastando a simples demonstração inequívoca da vontade do ofendido, ou de seu representante, no sentido de que sejam tomadas providências em relação ao fato e à responsabilização do autor” (fl. 17);
5) “(...) reveste-se de legitimidade o Ministério Público Federal para persecução penal em Juízo quanto ao crime de calúnia (art. 138 c/c 141 II do CP) perpetrado por CLEOMIR DA SILVA MATOS em detrimento da oficiala de Justiça Márcia Madalena dos Santos Santiago. Firma-se, portanto, a competência da Justiça Federal Comum” (fl. 18);
6) “(...) consoante expressamente declarado pelo juiz Ricardo Augusto Sales na decisão proferida nos autos do processo 2007.4803-1, de 3/5/2010 (em anexo), este somente teve ciência do teor da certidão lançada pela Oficiala de Justiça em 9/4/2010, sendo que, pouco menos de um mês depois, representou ao MPF para análise da possibilidade de propositura de ação pena” (fl. 18);
7) “Com efeito, embora aqueles autos tenham sido conclusos para despacho em 2/7/2009 e 1/3/2009, o Juiz Márcio Luiz Coelho de Freitas Titular da 2ª Vara Federal foi quem tomou conhecimento do teor da certidão na qual se narra os delituoso, tanto que mediante o Ofício n° 625/2009 – GAB/2ª Vara (em anexo), em 28/7/2009, encaminhou os autos ao MPF para a adoção das medidas cabíveis, bem como requisitou, ainda, a instauração de inquérito policial, por meio do Ofício nº 626/2009 – GAB/2ªVara, em 28/7/2009” (fl. 18);
8) “Após tomar conhecimento dos crimes praticados, o Ministério Público Federal, verificando não se tratar do ofendido (Juiz Ricardo Augusto de Sales), encaminhou ofício direcionado ao mesmo (ofício n.
34/2010/1OFCRI/PR/AM de 19/4/2011 – em anexo) indagando sobre o interesse da persecução criminal por parte do MPF quanto ao crime contra a honra praticado por CLEOMIR DA SILVA MATOS. Somente a partir de então que o Juiz Substituto Ricardo Augusto de Sales tomou ciência da ofensa, encaminhando em 12/5/2010 o Ofício n° 292/2009 – GAB/2ª Vara (em anexo), com cópias dos documentos pertinentes, para fins de instauração do processo cabível” (fl. 19);
9) “(...) Assim, representando tempestivamente pela persecução criminal pelo crime contra a honra praticado por CLEOMIR DA SILVA MATOS, escorreita a Peça Acusatória que imputa ao réu as penas do art. 138 C/C 141, II, do CP, mantendo-se, também, a competência do Juízo Federal Comum” (fl. 19).
Pede, por fim, a recorrente, “(...) o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da sentença recorrida, e que, portanto, seja afirmada a competência da Justiça Federal Comum, para processo e julgamento da denúncia formulada pelo parquet em face de CLEOMIR DA SILVA MATOS” (fls. 19/20).
Contrarrazões apresentadas por Cleomir da Silva Matos às fls.
30/40.
Por meio do despacho de fl. 41, o MM. Juízo Federal a quo manteve a r. decisão recorrida.
O d. Ministério Público Federal, no exercício da função de fiscal da lei, proferiu o parecer de fls. 77/79, opinando, em síntese, pelo “(...) provimento do Recurso em Sentido Estrito” (fl. 79)
É o...
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