Acórdão nº 70020004008 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 25 de Outubro de 2007

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Resumo


APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTROS EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL.

1.Inafastável a legitimidade passiva da CDL, pois a ação proposta objetiva cancelar registros existentes naquele banco de dados, e que foram ali incluídos pela entidade arquivista, ainda que captadas as informações negativas junto ao BACEN, pois referentes a cheques sem fundos.

2.O lapso prescricional do cadastramento é de cinco anos, para as anotações que não decorrem de título cambial (art. 43, §1º, do CDC), e de três anos, para os registros referentes a cambiais (art. 70 do Decreto nº57.663/66, reproduzido no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil).

Admissível assim apenas o cancelamento dos registros relativos a cheques, anotados em 2002, pois escoado o prazo trienal.

3.Sucumbência mantida a cargo do autor, que decaiu da pretensão maior, a exclusão de seu nome.

Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70020004008, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 25/10/2007)

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